Processo 5040980-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5040980-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5040980-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL ADVOGADO(A) : RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PELO SISTEMA CNIB. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema CNIB. II. Questão em discussão.  A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do sistema CNIB como ferramenta de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado. III. Razões de decidir.  A CNIB não constitui instrumento de pesquisa patrimonial voltado à futura constrição judicial, mas sim ferramenta destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, conforme estabelece o Provimento nº 188/2024 do CNJ. O cadastramento de indisponibilidade deve ser analisado à luz da situação concreta, a fim de verificar sua efetiva utilidade no caso específico, mostrando-se medida de reduzida eficácia quando utilizada como meio de pesquisa de bens. A jurisprudência do STJ estabelece que a utilização da CNIB é admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos, ante sua subsidiariedade, tratando-se de medida executiva atípica. Para que a medida pleiteada esteja justificada, o credor deve comprovar minimamente haver fundada suspeita de desvio de bens ou dissipação do patrimônio. No caso concreto, embora as diligências já realizadas, como consultas ao Sisbajud, tenham se revelado infrutíferas, não estão presentes os requisitos que autorizam a adoção da medida excepcional prevista no Provimento nº 188/2024. IV. Dispositivo.  Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, inc. IV; Provimento CNJ nº 39/2014; Provimento CNJ nº 188/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1963178/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12/12/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE CASCAVEL E REGIAO - SICOOB CREDICAPITAL em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial, movida contra  MAURICIO ROBERTO CALLEGARI PINTO ,  indeferiu o pedido de pesquisa pelo sistema CNIB. Nas  razões recursais , refere a parte agravante que já demonstrou efetivo esforço e empenho na tentativa de localização de património da parte devedora através dos meios que lhe estão disponíveis, não tendo, contudo, encontrado nenhum bem até ao momento. Aduz que a utilização do sistema CNIB, instituído pelo Provimento CNJ n.º 39/2014, é uma ferramenta capaz e necessária para auxiliar na busca pela efetividade do processo de execução. Assevera a urgência da medida, justificando-a com a necessidade premente de procurar a cobertura do desfalque financeiro gerado por um empréstimo não pago pelos agravados. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Por fim, postula o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. Decido. Recebo o agravo de instrumento, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e passo ao julgamento monocrático, na forma do art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno do TJRS. Na origem, trata-se de  ação de execução de título extrajudicial proposta pela parte exequente, ora agravante, em…

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