Processo 5040982-90.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5040982-90.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
09/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5040982-90.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: OQUENES MARIA LEONEL REQUERIDO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ELOIZA ROCHA BARROS - ES42740, JONATAS PEREIRA DA LUZ ARAUJO - ES35453 Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada OQUENES MARIA LEONEL em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual expõe que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, estes realizados por parte do requerido e a título de um contrato de empréstimo que não reconhece. Diante disso, requer, em sede de antecipação de tutela, que: a) A parte Requerida suspenda os descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, pugna que seja condenada: b) A declaração de inexistência de débito e a consequente nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº. 626935339; c) Restituir, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e descontadas da parte autora; d) Pagar R$ 10.000,00 (quinze mil reais) de danos morais. O pedido liminar foi indeferido (id 81136437). Em defesa (id 82791906), a Requerida pugna, preliminarmente: a) Pela incompetência territorial; b) Impugna o valor da causa; c) Falta de pretensão resistida. Como prejudicial de mérito: d) Prescrição quinquenal. No mérito, que os pedidos sejam julgados improcedentes e em caso de procedência, que haja a compensação de valores, bem como que seja condenada em litigância de má-fé. Em audiência de conciliação (id 92884829), foi dada oportunidade da parte Autora de se manifestar sobre as preliminares. Vieram os autos conclusos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DAS PRELIMINARES REJEITO a preliminar de incompetência territorial, eis que o comprovante de residência juntado ao id 81111351, embora emitido em nome de terceiro, pertence ao filho da parte Autora, conforme demonstra a documentação de id 81112457. Desse modo, o documento é idôneo e suficiente para comprovar o domicílio e fixar a competência deste juízo. REJEITO a preliminar de impugnação ao valor da causa, visto que condizente ao proveito econômico pretendido pela autora, consoante as regras dos arts. 291 e 292, incisos II, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao disposto no Enunciado n.º 39, do FONAJE, que diz; “em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido.” REJEITO a preliminar de inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida alegada pela ré, visto que o art. 5º,…

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