Processo 5040993-49.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040993-49.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JUCIMAR DIAS ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER AGRAVADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB SC042233) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) DESPACHO/DECISÃO 1. Jucimar Dias interpôs agravo de instrumento em face da decisão que, na Ação Declaratória de Nulidade/Cancelamento de Contrato Bancário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 5002449-45.2023.8.24.0081 , ajuizada em face de Banco C6 Consignado S.A., indeferiu o pedido de reserva de honorários contratuais em favor dos seus patronos ( evento 126, DESPADEC1 , origem). Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que: (i) " todas as determinações foram cumpridas, entre elas a juntada do contrato de honorários. Neste sentido, não se justifica o indeferimento da reserva de honorários contratuais "; (ii) " não há margem para dúvidas acerca do trabalho desenvolvido pelos causídicos, o resultado do trabalho gerou a possibilidade do ingresso da demanda de cumprimento de sentença. O trabalho foi árduo, portanto, não se sustenta a afirmação que os procuradores não atuaram no processo "; e (iii) " A manutenção dos efeitos da decisão agravada trará dano grave e de difícil reparação, qual seja, possível ação de execução à Parte Autora em caso de negativa de pagamento dos honorários, gerando demanda aos judiciários e despesas a própria Agravante, que já é hipossuficiente ". Nesses termos, postula a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento da espécie. É o relatório. 2. Inicialmente, registro desnecessária a intimação da contraparte para contrarrazões, porquanto o pedido de reserva de honorários contratuais diz respeito unicamente à relação advogado-cliente, não importando quaisquer prejuízos à instituição financeira requerida na demanda originária, a qual já procedeu ao adimplemento da obrigação fixada na sentença. 3. Feitas essas considerações, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4. No mérito, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de negar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em descompasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Tribunal de Justiça. Pois bem. A peça recursal visa a reforma da decisão interlocutória de origem, a qual indeferiu o pedido de reserva de honorários aos patronos da parte ativa, em atenção ao instrumento contratual colacionado ao evento 122, CONHON2 , origem. A pretensão, na demanda subjacente, foi rejeitada pelos seguintes fundamentos: É verdade que a jurisprudência do Superior…
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