Processo 5040995-19.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5040995-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO VOLKSWAGEN S.A. ADVOGADO(A) : MARCIA PEREIRA DA SILVA (OAB RS030662) ADVOGADO(A) : AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB SC032256) AGRAVADO : TRANS NARCISO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA ADVOGADO(A) : RHAYANA SANTOS MUSTAFA (OAB SC064898) DESPACHO/DECISÃO BANCO VOLKSWAGEN S.A. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos da busca e apreensão n. 5020078-36.2025.8.24.0930, ajuizada em desfavor de TRANS NARCISO TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, determinou a suspensão do feito. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( processo 5020078-36.2025.8.24.0930/SC, evento 94, DESPADEC1 ): Julgo prejudicado, por preclusão consumativa, o pedido da tutela de urgência, uma vez que já apreciado em ação revisional de nº 51105744820248240930 ( evento 32, DOC1 ). A ação revisional de contrato poderá influenciar na solução da presente ação. Por se tratar de prejudicialidade externa, suspendo o curso deste feito ao aguardo do trânsito em julgado da ação revisional em apenso. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta a parte agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, previstos no art. 300 do CPC, para requerer : Assim, diante de todo o exposto e do mais que consta da documentação que este acompanha, o Agravante vale-se do presente recurso para requerer o deferimento do pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, a fim de que a liminar de busca e apreensão seja restabelecida com a expedição do mandado de busca e apreensão do bem litigioso; No mérito, postula-se pelo INTEGRAL PROVIMENTO do presente recurso, reformando a r. decisão recorrida, a fim de que seja determinado o prosseguimento da ação de busca e apreensão, com ampara na mais lídima Justiça!!! É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, I, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A parte agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: " a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora ( periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015,…
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