Processo 5040995-49.2026.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5040995-49.2026.4.03.6301 AUTOR: IGOR LUCAS RIBEIRO GUERRA ADVOGADO do(a) AUTOR: LEONARDO MOREIRA BANTIM SANTOS - SP430261 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação proposta por IGOR LUCAS RIBEIRO GUERRA em face da Caixa Econômica Federal – CEF, com pedido de tutela, por meio da qual pretende a exclusão de seu nome de cadastro de restrição interno SICOW) bem como o recebimento de indenização por danos morais oriundos de todo o ocorrido. Na inicial narra que possui uma única conta junto à CEF (Caixa Fácil/Conta Salário) destinada ao recebimento de sua remuneração, contudo, no ano de 2018, foi surpreendido com a informação de que existiria uma restrição interna vinculada ao seu cadastro, tendo buscado esclarecimentos objetivos ao longo dos anos, sem sucesso. Alega que a CEF limitou-se a informar que existia uma restrição interna em seu cadastro, vinculando-a, de forma genérica, a um suposto cheque devolvido, sem jamais apresentar qualquer comprovação da efetiva existência desse cheque ou da responsabilidade do Autor pelos fatos narrados. Ao contactar a CEF foi informado que só por meio de determinação judicial o apontamento poderia ser retirado, ao passo que, quando da reclamação junto ao BACEN, a própria Ouvidoria da CEF, orientou que deveria comparecer à agência bancária munido de documentos que comprovassem a origem das movimentações financeiras realizadas no ano de 2018, para que fosse realizada nova análise administrativa. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora No caso em exame, a parte autora objetiva o recebimento de indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome de cadastro de restrição SICOW. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: extrato bancário de conta corrente 24/03/2026 a 22/06/2026 da Sicredi pesquisa cadastral simplificada em que consta apontamento em 07/06/2018: e prints de mensagens trocadas entre o autor e representante da CEF de nome Victor; Pois bem. A restrição SICOW é interna da Caixa Econômica Federal e pode ocorrer por diversos motivos (Atrasos no pagamento de empréstimos ou financiamentos; Irregularidades com o CPF ou documentos vencidos; Movimentações financeiras suspeitas;…
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