Processo 5040998-92.2026.8.24.0090
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040998-92.2026.8.24.0090/SC AUTOR : THIAGO ANASTACIO CORDEIRO ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MAZZOLI (OAB SC067801) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO ANASTACIO CORDEIRO em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., 54.175.118 MARCELO DE QUADRA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , já qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que: (i) Em janeiro/2026, realizou a compra de produtos na loja do réu 54.175.118 MARCELO DE QUADRA, parcelando o valor de R$ 9.900,00 em 12 prestações de R$ 825,00, intermediada pela maquininha de cartão da empresa corré PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.; (ii) A compra foi cancelada em função de ausência de entrega dos produtos; (iii) O autor obteve da loja ré a carta de anuência, com assinatura digital certificada pelo sistema Gov.br, para solicitar o estorno junto ao banco; (iv) Mesmo com esse documento, o banco réu SANTANDER informou que não procederia ao estorno; e (v) Inicialmente, os lançamentos foram sustados, todavia, os valores voltaram a ser lançados na fatura. Em virtude dos fatos narrados, almeja nestes autos: a) a concessão de tutela antecipada para suspensão imediata do parcelamento, bem como a abstenção de qualquer ato tendente à inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito. b) a declaração de inexistência do débito de R$ 9.900,00. c) a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos. d) a condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00. O Código de Processo Civil, em seu art. 300, exige para a concessão da tutela antecipada que a parte exponha e comprove a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na prática, cabe ao Magistrado analisar os requisitos conforme a coerência da narrativa apresentada e a solidez das provas. Verifica-se que a cobrança da primeira parcela ocorreu na fatura de evento 1, DOC10 (Data: 30/01; Descrição: 54175118MARCELODE; Parcela: 01/12; R$ 825,00). Posteriormente, na fatura de evento 1, DOC11 , ocorreu a mencionada sustação. Na sequência, na fatura de evento 1, DOC12 , a sustação foi levantada, de modo que foram inseridas duas cobranças no mesmo mês. No caso em exame, a probabilidade do direito alegado está amparada na narrativa do autor, que afirma que a compra foi cancelada junto à loja ré, sendo que foi emitido o documento de evento 1, DOC7 , assinado eletronicamente pela loja, dando conta de que os valores devem ser estornados ao consumidor. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, resta consubstanciado no fato de que a manutenção do parcelamento automático poderá gerar cobranças indevidas e eventual negativação do nome do autor, causando-lhe prejuízos econômicos e reputacionais. De outro lado, o deferimento da medida antecipatória não acarreta risco de irreversibilidade nem prejuízo à parte ré, pois apenas suspende os efeitos do parcelamento até decisão final, preservando a possibilidade de quitação do débito pelo valor original. Isso posto, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para: a) determinar que o réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. promova a suspensão imediata do parcelamento automático da fatura do cartão de crédito vinculado à conta do autor, evitando a cobrança das parcelas futuras da compra realizada em 30/01/2026 com a loja 54.175.118 MARCELO DE QUADRA, até…
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