Processo 5041000-41.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5041000-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DEODATO PINTO RODRIGUES DE AZEVEDO ADVOGADO(A) : FERNANDO TRICHES DOS SANTOS (OAB SC049386) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Deodato Pinto Rodrigues de Azevedo contra decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao fundamento de insuficiência de comprovação da alegada hipossuficiência. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que a declaração de pobreza firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; que apresentou documentação suficiente à comprovação de sua incapacidade financeira; que aufere renda mensal inferior a três salários mínimos; que não possui patrimônio imobiliário ou veículos; e que a manutenção da decisão inviabiliza o acesso à justiça. É o relatório. Decido. O recurso é cabível, tempestivo e dispensa preparo, haja vista que versa exclusivamente sobre o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. Mostra-se adequado o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, em consonância com o art. 132, inciso X, do Regimento Interno deste Tribunal. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente elidível mediante a existência de elementos objetivos que a infirmem (art. 99, § 2º). Ressalte-se que não se exige estado de miserabilidade, bastando que o pagamento das custas comprometa a subsistência do requerente e de sua família, conforme disposto no art. 98, caput e § 1º, do mesmo diploma legal. Tal compreensão harmoniza-se com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do acesso à justiça, da proporcionalidade e da vedação à proteção insuficiente. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1178, firmou entendimento no sentido de que é vedado ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade com base exclusiva em critérios objetivos, devendo oportunizar à parte a comprovação de sua alegada insuficiência, admitindo-se a utilização de parâmetros objetivos apenas de forma subsidiária e não como fundamento exclusivo da negativa. No caso, verifica-se que o agravante apresentou declaração de hipossuficiência, informou perceber benefício previdenciário decorrente de aposentadoria por invalidez e declarou residir sozinho. Posteriormente, acostou extratos bancários emitidos pela Caixa Econômica Federal, nos quais consta o recebimento de crédito identificado como “PAGTO BENEF INSS”, nos valores de R$ 2.804,27 e R$ 1.869,51, corroborando a alegada percepção de benefício previdenciário ( evento 22, DOC7 ). Embora os extratos bancários demonstrem a existência de saldo financeiro em conta corrente, referente aos meses de junho, julho e agosto de 2025, a mera manutenção de reserva financeira modesta, desacompanhada de prova de patrimônio expressivo, investimentos ou outras fontes relevantes de renda, não se mostra suficiente, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. Cumpre destacar, ainda, que o agravante apresentou certidão negativa de propriedade imobiliária e de veículos registrados em seu nome ( 1.2 e 1.3 ), circunstâncias que corroboram a alegada limitação econômica. Dessa forma, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência,…
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