Processo 5041003-79.2024.8.21.0022
TJRS • Embargos de Terceiro Cível
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EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5041003-79.2024.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014685-64.2021.8.21.0022/RS EMBARGANTE : MELISSA LANGLOIS ROSADO JULIO ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) EMBARGANTE : SERGIO MATIAS JULIO (Sucessão) ADVOGADO(A) : ANTONELLA MELLO DA SILVA OLIVO (OAB RS107177) EMBARGADO : CLAUDIO CESAR DE QUEVEDO ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MENDONCA PEREIRA (OAB RS049758) ADVOGADO(A) : LIZIANE QUEVEDO (OAB RS075706) DESPACHO/DECISÃO Considerando o pedido de suspensão do processo por seis meses formulado pelos embargantes, com o objetivo de dar continuidade às tratativas de acordo, e em observância ao princípio do contraditório, é necessário que a parte embargada se manifeste sobre o requerimento. A suspensão do processo por convenção das partes é uma faculdade processual que exige, por sua natureza, o consentimento de todos os envolvidos, nos termos do que dispõe o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil . Dessa forma, antes de analisar o pedido, determino: Intime-se a Sucessão Embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias , se manifeste sobre a concordância com a suspensão do processo pelo prazo de seis meses . Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
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