Processo 5041014-59.2025.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041014-59.2025.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5041014-59.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ARENA PETRY PRODUCOES E EVENTOS S.A ADVOGADO(A) : EVARISTO KUHNEN (OAB SC005431) AGRAVADO : FABIANO DERRO ADVOGADO(A) : FABIANO DERRO (OAB SC012843) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ARENA PETRY PRODUCOES E EVENTOS S.A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO  EXTRA PETITA  E DUPLA PENHORA. INOCORRÊNCIA. VALORES PROVENIENTES DE SITE E BILHETERIA QUE COMPÕEM O FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL JUSTIFICADA PELA AUSÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DESNECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. AUSÊNCIA DE  ERROR IN JUDICANDO.  REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. CASO CONCRETO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO MENSAL E DE RECEITAS DECORRENTES DE VENDA DE INGRESSOS. MEDIDA MANTIDA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. MULTA DE 2% POR CARÁTER PROTELATÓRIO MANTIDA.  Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, em relação à decisão extra petita. Sustenta, em síntese, que a decisão recorrida deferiu penhora de 10% do faturamento mensal da empresa sem que houvesse requerimento expresso da parte adversa, a qual havia pleiteado apenas a penhora de imóvel e de valores decorrentes da venda de ingressos, ocorrendo ampliação do pedido e extrapolação dos limites da demanda, em afronta aos princípios da congruência e da inércia da jurisdição. Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 805, 835, §1º, e 866, caput e §§1º e 2º do Código de Processo Civil, em relação à dupla penhora de faturamento. Defende, em resumo, que foram deferidas simultaneamente a penhora sobre o faturamento e a constrição de valores oriundos da venda de ingressos, medidas que seriam materialmente equivalentes, resultando em duplicidade constritiva e onerosidade excessiva, com risco de inviabilização da atividade empresarial e desrespeito ao princípio da menor onerosidade. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em relação à aplicação de multa por embargos de declaração. Sustenta, em resumo, que a multa de 2% foi aplicada indevidamente, pois os embargos visavam sanar omissões e viabilizar o prequestionamento das matérias, inexistindo caráter protelatório, razão pela qual requer sua exclusão.  Quanto à quarta   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial, afirmando que o acórdão recorrido conferiu soluções distintas a casos semelhantes quanto às teses de julgamento extra petita, dupla penhora de faturamento e observância dos requisitos para penhora de faturamento, em oposição a julgados do Superior Tribunal de Justiça indicados como paradigmas. É o relatório. Dispensada a demonstração da relevância da questão federal, prevista no art. 105, § 2º, da…

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