Processo 5041022-92.2022.8.21.0010

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5041022-92.2022.8.21.0010
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5041022-92.2022.8.21.0010/RS EXEQUENTE : CLADEMIR ANTONIO ZANESI ADVOGADO(A) : MÁRCIO VIEGA RAMOS (OAB RS041087) ADVOGADO(A) : EVERSON SALIB DE SOUZA (OAB RS039195) ADVOGADO(A) : MÁRCIO VIEGA RAMOS ADVOGADO(A) : EVERSON SALIB DE SOUZA EXECUTADO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de analisar a controvérsia instaurada entre as partes após a prolação da sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 35, SENT1 ). A divergência reside fundamentalmente nos critérios de cálculo para apuração do saldo devedor, em especial no que tange à base de incidência dos encargos da fase executiva sobre o valor consolidado das astreintes . Após a referida decisão, a parte exequente foi intimada para dar prosseguimento ao feito e apresentou cálculos atualizados (eventos 44 e 51), apontando a existência de saldo remanescente. A parte executada, por sua vez, manifestou discordância ( evento 47, PET1  e evento 54, PET1 ), argumentando, em síntese, a impossibilidade de incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre a verba relativa à multa cominatória. A parte exequente rebateu as alegações, sustentando a preclusão da matéria e a correção de seus cálculos ( evento 58, PET1 ). Dada a persistência da controvérsia, impõe-se um reexame detalhado dos parâmetros de cálculo aplicáveis. É o breve relatório. Decido. A questão central a ser resolvida neste momento processual refere-se à composição da base de cálculo para a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença sobre o valor consolidado das astreintes , bem como a correta aplicação de correção monetária e juros de mora sobre esta última rubrica, e a base de cálculo dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. A decisão anterior ( evento 35, SENT1 ), embora tenha avançado na resolução de parte da impugnação, determinou genericamente a incidência dos encargos da fase executiva sobre o valor total do débito perseguido, o que demanda esclarecimentos adicionais. Aplicação de correção monetária e juros de mora sobre as astreintes As astreintes  configuram um instrumento jurídico de natureza processual, de caráter eminentemente coercitivo, cuja principal finalidade é assegurar a efetividade das decisões judiciais que impõem obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Distinguem-se, fundamentalmente, das condenações de caráter patrimonial e indenizatório, não possuindo o escopo de reparar um dano, mas sim de compelir o devedor a cumprir voluntariamente a determinação judicial. No que tange à atualização do valor das astreintes , é pacífico o entendimento de que sobre elas incide correção monetária. A correção monetária não representa um acréscimo de valor ou uma penalidade adicional, mas sim a mera recomposição do poder de compra da moeda, corroído pelos efeitos da inflação. Desse modo, sua aplicação é essencial para preservar o valor real da multa desde o momento em que a obrigação de cumpri-la se tornou exigível, ou seja, a partir da decisão que a fixou ou, conforme o caso, de sua consolidação, garantindo-se assim a manutenção da finalidade coercitiva da medida. Por outro lado, a incidência de juros de mora sobre o valor das astreintes é vedada, pois implicaria em uma dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador – o descumprimento da ordem…

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