Processo 5041051-52.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041051-52.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FLORES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A) : LAERCIO FLORES DA SILVA (OAB SC044977) AGRAVADO : FRANK WILTON DE SOUZA BATALHA ADVOGADO(A) : FRANCISCA DI PAULA CHAGAS DE LIMA (OAB PA011103) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Flores Sociedade Individual de Advocacia em face de decisão interlocutória proferida pela Dra. Thaise Siqueira Ornelas, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo, que atribuiu efeito suspensivo aos embargos à execução n. 5000264-49.2026.8.24.0139 ( 20.1 ). A parte agravante sustenta, em síntese, que não restaram preenchidos os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, sobretudo porque a execução não está garantida. Requer, nesses mesmos termos, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o necessário. II. ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.015) e o preparo foi devidamente recolhido (evento 03). Igualmente, verifica-se a existência de interesse recursal, tendo em vista que a decisão agravada produz efeitos imediatos e desfavoráveis à parte agravante. Dessa forma, conheço da insurgência. III. MARCO TEÓRICO: TUTELA PROVISÓRIA EM SEDE RECURSAL A apreciação da tutela provisória em segundo grau, incluindo o efeito suspensivo atribuído ope judicis ao recurso, deve considerar, de forma conjugada, os fundamentos normativos estabelecidos no CPC, que orientam as hipóteses de seu cabimento; a racionalidade jurídica e a economia processual que devem nortear o relator ao (in)deferir o requerimento; a observância à segurança jurídica e à reversibilidade da medida; d) o custo social do erro judicial em caráter provisório, à luz da Análise Econômica do Direito (AED). iii.i. FUNDAMENTOS NORMATIVOS Nos termos do art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator “ apreciar pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência original ”. Trata-se de autorização legislativa ampla, que permite ao relator modular (mitigar, suspender ou ampliar) a eficácia da decisão recorrida, visto que o que se pretende é justamente [...] permitir ao relator do recurso a possibilidade de modular a eficácia das decisões submetidas aos mesmos, na mesma extensão em que se permite ao juiz de piso implementar a eficácia de suas decisões. Com efeito, o inciso II do art. 932 do CPC estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da decisão objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na decisão profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo – art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito – art. 311). Ainda que o regramento específico de alguns recursos explicite modalidades típicas de tutela provisória (v.g., efeito suspensivo, art. 1.012, § 3.º), tal não obstaculiza a pretensão das outras modalidades de tutela provisória, haja vista a latitude do inciso II do art. 932. Em palavras mais diretas, todas as hipóteses em que o juiz poderia…
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