Processo 5041051-92.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041051-92.2026.4.04.7000/PR AUTOR : YORANA AMARY COELHO SANTOS ADVOGADO(A) : DELAIR ROSEMARI TRENTINI (OAB PR019749) AUTOR : NEILA RIBEIRO COELHO ADVOGADO(A) : DELAIR ROSEMARI TRENTINI (OAB PR019749) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e revisão de contrato, com pedido de tutela de urgência, proposta por NEILA RIBEIRO COELHO e YORANA AMARY COELHO SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a suspensão do leilão extrajudicial do imóvel localizado na Rua Perdizes, nº 852, Casa 2, Gralha Azul, em Fazenda Rio Grande/PR, designado para o dia 24/07/2026 , às 7h00. Sustentam as autoras, em síntese, que o imóvel foi adquirido por meio de contrato de financiamento habitacional com cláusula de alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, figurando como mutuários originais a demandante Neila e seu então convivente, Sr. Antônio Pedro Santos. Narram que, no curso da relação contratual, o Sr. Antônio Pedro Santos faleceu em 19/02/2026, vítima de infarto agudo do miocárdio, e que a coautora Neila sofreu acidente vascular cerebral (AVC) em 2022, necessitando atualmente de cuidados médicos na cidade de Registro/SP. Defendem a existência de direito à cobertura securitária por morte e invalidez permanente para quitação do saldo devedor, razão pela qual consideram irregular a realização do leilão do imóvel sem a prévia análise do sinistro pela instituição financeira. Requerem, assim, a concessão de tutela de urgência para obstar os atos expropriatórios e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Decido. 2. Inicialmente, observa-se que a aferição da probabilidade do direito mostra-se prejudicada pelas relevantes deficiências na instrução da petição inicial. A parte autora colacionou aos autos cópia do instrumento contratual e da matrícula do imóvel de forma fragmentada, fora de ordem sequencial e de difícil compreensão, circunstância que inviabiliza, neste momento, a adequada verificação das cláusulas pactuadas e do histórico registral do bem. Chama atenção, ainda, o fato de o contrato prever cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), ao passo que a petição inicial não esclarece se a pretensão deduzida decorre desse mecanismo, do seguro habitacional ou de outra modalidade contratualmente prevista, limitando-se a afirmar genericamente existir direito à quitação do saldo devedor. Também não há demonstração de que tenha sido previamente formulado requerimento administrativo visando ao reconhecimento da cobertura securitária em razão do falecimento do mutuário e da alegada invalidez permanente da autora Neila, tampouco de eventual negativa da instituição financeira. Igualmente, não foi juntada a documentação referente ao procedimento administrativo de consolidação da propriedade fiduciária, imprescindível para a verificação da regularidade das notificações e das etapas que antecederam a realização do leilão extrajudicial. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, observa-se que a declaração de hipossuficiência apresentada pela autora Neila foi firmada no ano de 2011, circunstância que evidencia a necessidade de atualização das informações econômicas. Além disso, não foram juntados documentos aptos a demonstrar a atual situação financeira de qualquer das coautoras. Nada obstante tais deficiências, que demandarão imediata determinação de emenda da petição inicial, a necessidade de preservação da utilidade do processo,…
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