Processo 5041052-42.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5041052-42.2025.4.02.5101/RJ RELATOR : Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA APELANTE : FERNANDO FERNANDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A) : André Moura Gomes (OAB RS064988) ADVOGADO(A) : fernanda souza da silva (OAB RS069830) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AERONAUTA. PROVA EMPRESTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o cômputo majorado do período de 10/01/1991 a 11/09/2006 como atividade especial. A parte autora busca o reconhecimento de períodos adicionais (03/11/2008 a 19/11/2018 e 15/07/2019 a 30/11/2024) e alega cerceamento de defesa. O INSS pleiteia o afastamento da especialidade do período a partir de 29/04/1995, argumentando que a legislação só admite pressão hiperbárica e que não há prova técnica conclusiva de nocividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para rádio operador em plataforma de petróleo por exposição a ruído, agentes biológicos e risco de explosão; (ii) a validade da prova emprestada para comprovar a especialidade da atividade de aeronauta após 29/04/1995, considerando a exposição a pressão atmosférica anormal e periculosidade; (iii) a aplicação do Tema 337 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) sobre pressão atmosférica hipobárica para aeronautas; e (iv) a possibilidade de extinção do feito sem resolução de mérito por ausência de prova para períodos específicos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não foi reconhecida a especialidade para a atividade de rádio operador em plataforma de petróleo nos períodos de 03/11/2008 a 19/11/2018 e 15/07/2019 a 30/11/2024. Os níveis de ruído informados não ultrapassam os limites de tolerância de 85 dB(A) para períodos posteriores a 19/11/2003. A indicação de exposição a fungos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não é suficiente, pois a função administrativa não envolve contato direto com fontes de contaminação biológica, não se enquadrando no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, e a avaliação de agentes biológicos é qualitativa, exigindo atividade intrinsecamente ligada ao risco. A ausência de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz não supre a falta de comprovação de exposição habitual e permanente a agente nocivo. A Lei nº 9.032/1995 exige comprovação individualizada de exposição a agentes nocivos, e o simples fato de trabalhar em plataforma petrolífera não comprova insalubridade, conforme TRF2, AC 5003699-98.2021.4.02.5006. 4. Foi mantida a especialidade do período de 29/04/1995 a 11/09/2006 para aeronautas. A jurisprudência admite o uso de prova emprestada, desde que observado o contraditório, para comprovar a exposição a agentes nocivos após 29/04/1995, especialmente para aeronautas, devido à padronização das atividades e à dificuldade de obtenção de PPPs completos, conforme EREsp 617.428/SP e REsp 1521140/SP do STJ, e julgados do TRF2 (AC 0066933-58.2015.4.02.5101, AC 5007245-75.2018.4.02.5101/RJ, AC 5097898-84.2022.4.02.5101/RJ, AC 5010300-34.2018.4.02.5101/RJ). Laudos periciais e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) da Varig, utilizados como prova emprestada, são uníssonos ao concluir que aeronautas/comissários de bordo estão expostos a pressão…
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