Processo 5041100-41.2023.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041100-41.2023.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5041100-41.2023.4.04.7000/PR APELANTE : CARMINE AQUILA NETO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSEMAR ANGELO MELO (OAB PR026033) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1.102/STF. CONSTITUCIONALIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.102 do STF, manteve a improcedência do pedido de "revisão da vida toda" de benefício previdenciário. A parte agravante sustenta a violação dos princípios da isonomia, direito adquirido e segurança jurídica, bem como a impossibilidade de alteração de julgado anterior sem o devido processo recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade da "revisão da vida toda" para o cálculo de benefício previdenciário após o julgamento do Tema 1.102 do STF e das ADIs 2110/DF e 2111/DF; (ii) a validade da alteração de entendimento do STF sobre a matéria, sob a ótica da segurança jurídica e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de que a decisão não considerou os princípios da isonomia e do direito adquirido é rejeitada. O STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabeleceu a obrigatoriedade da regra de transição, impedindo a opção pela regra definitiva mais favorável, mesmo que esta fosse mais vantajosa ao segurado. 4. A insurgência quanto à violação da segurança jurídica e do devido processo legal pela alteração do entendimento do STF é rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o que levou ao acolhimento dos embargos de declaração do INSS com efeitos infringentes no Tema 1.102, substituindo a tese de repercussão geral. 5. A nova tese fixada para o Tema 1.102/STF determina que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser observado de forma cogente, não permitindo ao segurado optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 6. A decisão monocrática está em conformidade com o entendimento de que os precedentes de cortes superiores em casos repetitivos podem ser aplicados a partir da publicação do julgamento, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, conforme o art. 1.040, III, do CPC e a jurisprudência do STJ e STF. 7. A suspensão dos processos que versam sobre o Tema 1.102 foi revogada, não havendo razões para não dar andamento aos feitos que tratam da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 9. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 494, 505, 932, IV, b, e 1.040, III; Lei nº 9.876/1999, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada:…

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