Processo 5041100-93.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041100-93.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GILSON DE SOUZA ADVOGADO(A) : JOSEMARY BESSA MENDES (OAB SC013187) ADVOGADO(A) : VIVIANE WEHMUTH (OAB SC016412) ADVOGADO(A) : RODRIGO MENDES JOHANN (OAB SC031367) DESPACHO/DECISÃO 1. Cuida-se, na origem, de ação popular ajuizada por Gilson de Souza em desfavor da Sociedade Nacional de Apoio Rodoviário e Turístico Ltda. e do Município, em que pretendeu, já em sede liminar, fosse suspensa a cobrança pelo uso de banheiros públicos no Terminal Rodoviário Hercílio Deeke, em Blumenau. 2. Contra o pronunciamento que indeferiu a liminar ( evento 25, DESPADEC1 ) o autor interpôs agravo de instrumento, em que defendeu, conforme relatório do pronunciamento que apreciou o pleito antecipatório, em suma ( evento 3, DESPADEC1 ): "[...] O agravante sustenta que "a existência de previsão formal em lei municipal ou contrato administrativo não significa, por si só, que toda e qualquer forma concreta de cobrança seja juridicamente válida" , de forma que "o art. 10 da Lei Municipal nº 9.594/2024 deve ser interpretado de maneira compatível com a Constituição Federal, com o Código de Defesa do Consumidor e com a Lei de Concessões" . Insiste que os santários integram o núcleo mínimo do serviço público disponibilizado, de forma que "a cobrança específica e adicional para utilização de sanitários básicos fragmenta indevidamente a prestação do serviço público, transferindo ao usuário custo que integra a própria operação ordinária do terminal" , configurando a cobrança bis in idem tarifário. Ainda, argumenta que "o próprio órgão técnico municipal de defesa do consumidor reconheceu indícios suficientes de abusividade para adotar medida cautelar administrativa" . Defende, ademais, que a política de isenções para menores, idosos, gestantes, pessoas com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista e com comorbidades não afasta a ilegalidade da cobrança, além de que o alegado equilíbrio econômico-financeiro não legitimaria a cobrança. Requer a reforma da decisão recorrida para conceder a liminar na forma da exordial, com a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar a abstenção da cobrança para utilização dos sanitários do Terminal Rodoviário Hercílio Deeke ou, subsidiariamente, para determinar "a disponibilização imediata de sanitários básicos gratuitos, em número suficiente, limpos, acessíveis e devidamente sinalizados, sem prejuízo da cobrança por banhos, serviços diferenciados, vestiários especiais ou comodidades efetivamente facultativas" . É o relatório. [...]" O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido por esta Relatora ( evento 3, DESPADEC1 ). O Município de Blumenau apresentou contrarrazões, em que argumentou que a cobrança teria previsão na Lei Municipal n. 9.594/2024 e no Contrato de Concessão n. 330/2024, bem como não existir perigo de dano ( evento 15, CONTRAZ1 ). O Procurador de Justiça Alex Sandro Teixeira da Cruz opinou pelo desprovimento do recurso ( evento 18, PROMOÇÃO1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 3. Superada a questão da admissibilidade ainda quando da análise do pleito antecipatório, o recurso é conhecido. 4. De início, cabe destacar a possibilidade de julgamento monocrático do feito, com lastro no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que dispõe que são atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual, "negar provimento a recurso nos casos previstos no…
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