Processo 5041102-63.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5041102-63.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA ADVOGADO(A) : MILENE LACERDA (OAB SC014574) AGRAVADO : ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A) : GUSTAVO LIMA BARRETO (OAB SP426662) ADVOGADO(A) : JAIME BARBOSA MILHEIRO JUNIOR (OAB SP388337) AGRAVADO : LUIS HENRIQUE FERRARI ADVOGADO(A) : VICTOR LIMA ROTERS (OAB SC059472) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMINIO MIRANTE DOS BOSQUES SPE LTDA contra decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Lages/SC, que acolheu embargos de declaração para sanar omissão na sentença que homologou transação e julgou extinto o processo em relação ao réu ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, bem como determinou o prosseguimento do feito em relação ao agravante no âmbito de ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por LUIS HENRIQUE FERRARI . A decisão que julgou os embargos tem o seguinte conteúdo ( evento 110, SENT1 ): Isto posto, ACOLHO OS EMBARGOS E DECLARO a sentença do ev. 101, sendo que o dispositivo da sentença passa a ter a seguinte redação: “Ante a concordância do réu Condomínio Mirante dos Bosques SPE Ltda, homologo o acordo entabulado entre as partes, e em consequência, julgo extinto o feito na forma do art. 487, III, “b” do CPC, tão-somente em relação ao réu Royal Bank Fundo de Investimento em Direitos Creditórios de Responsabilidade Limitada. Dispensado o pagamento das custas remanescentes em face da transação anterior à sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Decorrido o prazo, observando que o acordo extingue a conexão, desapense-se dos autos n. 5001792-64.2025.8.24.0039 . Por fim, retornem conclusos para sentença dos pedidos em relação à ré Condomínio Mirante dos Bosques SPE LTDA". Irresignada, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento, em cujas razões alegou que " Ao acolher os embargos para determinar o prosseguimento da ação contra o Condomínio, o juízo de origem violou a eficácia preclusiva da coisa julgada, que impede as partes de rediscutirem matérias que foram objeto de decisão definitiva ". Disse que " a decisão que alterou o dispositivo da sentença homologatória para restringir seus efeitos padece de nulidade, pois a sentença do Evento 101 já havia estabilizado a relação processual com a extinção total da demanda. A alteração substancial do julgado via aclaratórios só seria permitida em caráter excepcionalíssimo se houvesse erro material grosseiro ou omissão que impedisse a compreensão do julgado, o que não ocorreu. O que houve foi a retificação indevida de um posicionamento jurídico anterior para satisfazer o interesse unilateral do autor em manter o Condomínio no polo passivo, ignorando o efeito liberatório da transação solidária ". Devido a esses motivos, requereu " A concessão, inaudita altera parte, de efeito suspensivo ao presente recurso [...] para sustar a eficácia da decisão do Evento 107 e paralisar o prosseguimento do feito originário em relação ao Agravante " ( evento 1, INIC1 , grifos no original). É o breve relatório. Decido. 1. Admissibilidade A decisão recorrida foi classificada nominalmente como uma sentença ( evento 110, SENT1 ). Porém, a providência nela determinada tem natureza interlocutória porque não extinguiu propriamente o feito, pois a decisão limitou-se a homologar a transação em relação ao réu…
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