Processo 5041113-53.2026.8.09.0051
TJGO • Petição Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5041113-53.2026.8.09.0051 Promovente(s) : Aline Marcia dos Santos Promovido(s) : Goiás Previdência - Goiasprev; Estado de Goiás S E N T E N Ç A (Laudo) Cuida-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer e cobrança em que, a parte autora, Aline Marcia dos Santos, já qualificada nos autos, objetiva que o Estado de Goiás e a Goiás Previdência (GOIASPREV) procedam com a averbação de período trabalhado no regime pro labore da forma que entende devida, bem como pleiteia a percepção dos reflexos financeiros decorrentes aos adicionais de tempo de serviço (quinquênios), retroativos aos últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação até a efetiva implementação da referida averbação. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, passo a fundamentar e decidir. A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, faz-se necessário ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo. Nesse passo, preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, estando a parte autora e a Goiás Previdência (GOIASPREV) devidamente representadas e mesmo que Estado de Goiás, também requerido, não tenha apresentado contestação, por decurso de prazo, entende-se por não haver irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, até porque, inoperantes os efeitos materiais da revelia (art. 345, I e II, do CPC). DA PREJUDICIAL DE MÉRITO / PRESCRIÇÃO Nos termos do Decreto-Lei n. 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Como se trata de obrigação de trato sucessivo diante de ato omissivo da Administração, pois ainda que tenha havido prévia manifestação da Administração Pública sobre a averbação, a mesma foi omissa quanto aos dias efetivamente trabalhados, objeto de discussão da presente lide, de modo que a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ). Nesse passo, haverá ocorrência da prescrição referente às parcelas anteriores ao quinquídio que precedeu o ajuizamento da ação. DO MÉRITO Alega a parte autora, em síntese, que no período de fevereiro de 1996 a dezembro de 1998, trabalhou como professora da rede pública do Estado de Goiás, sob o regime denominado pró-labore e que, posteriormente, em agosto de 1999, foi admitida em cargo público efetivo do ente referido, motivo pelo qual é vinculada ao regime próprio de previdência que é regido pela autarquia pública demandada. Continua sustentando que, diante deste contexto, formulou requerimento administrativo com o propósito de averbar no seu tempo de contribuição o período trabalhado…
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