Processo 5041116-47.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041116-47.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041116-47.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ASSOCIACAO DE PRACAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - APRASC ADVOGADO(A) : GILDO TEOFILO FERREIRA MARTINS (OAB SC053109) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Associação de Praças do Estado de Santa Catarina - Aprasc em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 0004421-57.2019.8.24.0023 ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, que rejeitou o pedido de revisão dos critérios de correção monetária e juros aplicáveis ao cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de preclusão da matéria (Evento 221 na origem).  Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta que a correção monetária é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, sendo possível a substituição da TR pelo IPCA-E, conforme os Temas 810 do Supremo Tribunal Federal e 905 do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta que o entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina foi superado, permitindo a revisão dos índices mesmo após o trânsito em julgado, e que o pedido foi formulado antes do pagamento ou levantamento de valores, não havendo óbice à sua apreciação. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do  caput  do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Como visto no relatório, busca o agravante a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que rejeitou o pedido de revisão dos consectários legais incidentes sobre crédito objeto de cumprimento de sentença coletiva, sob o fundamento de preclusão da matéria. A decisão tem a seguinte redação, na parte que interessa: A incidência de juros e atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública é matéria pacificada nos Temas 810/STF e 905/STJ. No entanto,  no caso concreto, a questão já foi tratada e decidida nestes autos de execução , não tendo havido recurso ou insurgência das partes. Decorrido o prazo recursal, a decisão se tornou definitiva, tendo precluído a matéria decidida. A teor do artigo 507 do Código de Processo Civil, " é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".  E,  transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido  (artigo 508 do Código de Processo Civil) .  Não incide, por outro lado, nenhuma das situações previstas no artigo 505 do Código de Processo Civil, a admitir a revisão da matéria pelo mesmo juízo. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEFLAGRADO PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REJEITOU A NOVA IMPUGNAÇÃO, AOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. PRETENSO RECONHECIDO QUE "NADA DEVEM AO AGRAVADO". PRECLUSÃO. TESE QUE RESTOU AFASTADA EM ANTERIOR IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IRRECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO DEBATE. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO…

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