Processo 5041117-32.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041117-32.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041117-32.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VINICIUS NAVA ADVOGADO(A) : JOHON LENON SARTORETTO (OAB SC029168) AGRAVADO : COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA- COPÉRDIA ADVOGADO(A) : YARA ELENICE LOITEY BERGAMINI (OAB SC005430) ADVOGADO(A) : VALÉRIA FAVASSA (OAB SC013503) DESPACHO/DECISÃO I –  VINICIUS NAVA interpôs agravo de instrumento de decisão interlocutória ( evento 123, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000031-10.2020.8.24.0124/SC, movida por COOPERATIVA DE PRODUCAO E CONSUMO CONCORDIA- COPÉRDIA, em curso no Juízo da Vara Única da Comarca de Itá, que deferiu penhora de 10% do salário do agravante. Requer concessão, liminarmente, de tutela antecipada recursal ao agravo de instrumento e, por fim, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. II – O agravante pleiteia justiça gatuita. Em análise sumária do feito, divisa-se o preenchimento dos requisitos autorizadores à concessão da benesse. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, garante que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Regulando a matéria, estabelece o art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99 [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Referida presunção é relativa, razão pela qual, evidenciada nos autos a capacidade da parte em custear a demanda, admite-se a revogação da benesse, sendo lícito ao magistrado, ainda, como exposto no § 2º do mencionado artigo, condicionar a concessão do benefício, ou a continuidade de sua percepção, à demonstração concreta da hipossuficiência financeira. Esclarecem Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: A CF 5.º LXXIV, que garante assistência jurídica e integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogara a LAJ 4.º e também não interfere neste CPC 99. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção iuris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, poderá ser exigida, do interessado, prova da condição por ele declarada. Persistindo dúvida quanto à condição de necessitado do interessado, deve decidir-se a seu favor, em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à Justiça (CF 5.º XXXV) e da assistência jurídica integral (CF 5.º LXXIV). (Comentários ao Código de Processo Civil  São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pgs. 476-477) No caso em exame, verifica-se que o recorrente juntou cópia de sua carteira de trabalho, da qual se extrai vínculo empregatício ativo, com percepção de remuneração mensal aproximada de R$ 3.857,60, na função de escrevente ( evento 14, CTPS2 ). Da mesma forma, foram acostados contracheques e extratos bancários recentes, evidenciando movimentação financeira compatível com renda assalariada, sem acúmulo patrimonial relevante ( evento 14, CHEQ3 ; evento 14, Extrato Bancário4 ). Além disso, consta certidão negativa de propriedade imobiliária, bem como certidão emitida pelo DETRAN/SC atestando a inexistência de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados