Processo 5041119-02.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5041119-02.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : INVEST BEACH INVESTIMENTO E LAZER DE PRAIA LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS DA SILVA CUNHA (OAB SC067622) ADVOGADO(A) : MARCELO GUSTAVO DAUER (OAB SC009196) DESPACHO/DECISÃO INVEST BEACH INVESTIMENTO E LAZER DE PRAIA LTDA. interpôs agravo de instrumento ao interlocutório proferido no evento 102, DESPADEC1 , da execução fiscal n. 08000304620078240023, movida pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. Dessa decisão se colhe o seguinte, com os destaques do original: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por INVEST BEACH INVESTIMENTO E LAZER DE PRAIA LTDA nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, na qual se objetiva a cobrança de débitos de IPTU referentes, inicialmente, aos exercícios de 2003 e 2005. Sustenta a parte excipiente a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nº 460224 e 571499, remanescentes nos autos, sob o argumento de que teriam sido inscritas em dívida ativa e assinadas por agente absolutamente incompetente, qual seja, servidora ocupante do cargo de Auxiliar Administrativo da Secretaria Municipal da Fazenda, em afronta ao disposto no §2º do art. 182 da Lei Tributária Municipal nº 07/1997, vigente à época dos fatos, bem como aos arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional. Defende tratar-se de vício insanável, apto a comprometer a própria validade do título executivo, impondo a extinção da execução. O MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a inexistência de obrigatoriedade legal de que a Procuradoria Geral do Município seja a responsável pela inscrição em dívida ativa, afirmando que, à época, a legislação municipal atribuía tal competência à Secretaria da Fazenda. Aduziu, ainda, que eventual vício de competência configuraria defeito formal sanável, passível de correção mediante substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 392 do STJ. A parte excipiente manifestou-se em contrarrazões, reiterando a tese de nulidade absoluta das CDA’s e pugnando pelo reconhecimento da ilegalidade insanável do procedimento administrativo de inscrição. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis ex officio pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis ex officio pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional. Da nulidade da CDA As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme os arts. 784, IX, e 783 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 202 e 203 do Código Tributário Nacional,…
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