Processo 5041127-43.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5041127-43.2025.4.03.6301 AUTOR: BENEDITO APARECIDO SOARES AMARO ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO REIS FRANCO - SP417230 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A., BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO do(a) REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 ADVOGADO do(a) REU: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação ajuizada por BENEDITO APARECIDO SOARES AMARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BMG S.A. e do BANCO DAYCOVAL S/A e visando, inclusive em sede de tutela provisória, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Requer a declaração da inexigibilidade do débito, bem como a restituição dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. Narra em sua inicial que é beneficiário de aposentadoria por idade constatando descontos indevidos realizados referentes empréstimo RMC e cartão de crédito consignado, os quais não reconhece. Referidos descontos têm gerado grandes prejuízos, razão pela qual entende devida a indenização por danos materiais e morais. O pedido de tutela foi indeferido (arquivo 13 – ID 431395516). A parte autora interpôs agravo de instrumento (arquivo 14 - ID 432100568), sendo indeferido (arquivo 17 – ID 434323057). Citado, o INSS apresentou contestação, alegando a inexistência de requerimento administrativo sobre os descontos sofridos e a ilegitimidade passiva pois os empréstimos consignados são contratos firmados entre os segurados/pensionistas e as instituições financeiras, sendo apenas o operador do desconto no benefício, repassando às instituições contratadas e mantendo os pagamentos do titular do benefício na mesma instituição financeira enquanto perdurar o saldo devedor de tais operações financeiras. Aduziu a ocorrência de prescrição trienal para reparação civil. No mérito, sustenta a inexistência de danos passíveis de indenização. (arquivo 16 – ID 433773423). O Banco Daycoval S/A contestou alegando a incompetência do JEF devido a necessidade de perícia técnica. No mérito, sustentou a regularidade da contratação digital do Cartão Consignado de Benefício com adesão ao termo nº53-2563585/23, formalizada em 25/10/2023 com assinatura eletrônica e biometria facial, geolocalização. Requer a improcedência da ação. (arquivo 19 – ID 4477270160 O Banco BMG S.A. apresentou contestação arguindo a ilegitimidade passiva do INSS e a consequente incompetência da Justiça Federal. Aduziu a decadência quadrienal já que o contrato foi celebrado em 04/11/2016. No mérito, impugnou as alegações da parte autora demonstrando a validade na contratação com a cédula de crédito bancário ADE nº 46622720 e a realização de saque inicial de R$ 3.635,00 em 08/11/2016, bem como comprovantes de TEDs de saques complementares, faturas mensais do cartão com histórico de uso. (arquivo 38 – ID 471202046). Réplica (arquivo 49 – ID 574476982). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A preliminar de ausência de requerimento administrativo prévio e a prejudiciais de mérito de prescrição confundem-se com o mérito e, serão analisadas. Afasto a ilegitimidade passiva arguida pelo INSS por ter a responsabilidade de fiscalizar os contratos averbados, Rejeito a preliminar de incompetência do Juízo aduzida pelo Banco Daycoval S/A e Banco BMG S.A.…
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