Processo 5041131-16.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041131-16.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041131-16.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB SC024166) AGRAVADO : CRISLEYNE ISLARA KRUG BUSCK ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) AGRAVADO : ELIZE KRUG GOIS ADVOGADO(A) : Virgilio Cesar de Melo (OAB PR014114) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por General Motors do Brasil Ltda., em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da " ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência ",  deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( evento 6 ):  A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, para o caso de tutela de urgência de natureza antecipada (art. 300 do CPC). À luz do art. 300 do Código de Processo Civil, entendo que, em juízo de cognição sumária, encontram-se delineados os pressupostos necessários à análise da tutela de urgência. Com efeito, a probabilidade do direito decorre do conjunto documental que evidencia a plausibilidade da alegação de vício oculto e de falha de segurança do produto, notadamente pelas sucessivas ordens de serviço e comprovantes de atendimento que indicam reiteradas idas do veículo à concessionária por perda de potência do motor, a partir de 2022 ( evento 1, COMP7 ). O perigo de dano também se mostra presente, pois as autoras apontam panes abruptas em veículo em circulação, inclusive em rodovia, situação que revela risco concreto à integridade física das autoras, circunstância agravada pela condição pessoal de uma delas como pessoa com deficiência e da outra como idosa, além de comprometer o uso regular e seguro do bem enquanto se aguarda a solução definitiva da controvérsia. Por fim, quanto à ausência de perigo de irreversibilidade, verifica-se que a adoção de medida antecipatória de caráter limitado, voltada à preservação do bem não esgota o mérito da demanda nem impede eventual retorno ao  status quo ante , sendo, portanto, reversível em seus efeitos práticos e jurídicos, o que autoriza, em tese, a concessão de tutela de urgência sem afronta ao disposto no art. 300, § 3º, do CPC. Assim, considerando os argumentos e documentos apresentados, crente na boa-fé processual da parte, bem como de seu procurador,  DEFIRO  a liminar pretendida para determinar que as rés General Motors do Brasil Ltda. e Metzler & Cia. Ltda. promovam o imediato recolhimento do veículo defeituoso e a realização do reparo integral, seguro e definitivo do vício de perda de potência, entregando-o em perfeitas condições de uso no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento. No que se refere à corré Indiana Seguros S.A., entendo que, nesta fase inicial e em juízo de cognição sumária, não se mostra adequada a imposição da obrigação liminar de fazer, porquanto a execução do reparo integral e definitivo do vício mecânico do veículo insere-se, em princípio, na esfera de atuação da fabricante e da concessionária/oficina autorizada, que detêm a ingerência técnica e material direta sobre o produto. Eventual responsabilização da seguradora, à luz da relação de consumo e do…

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