Processo 5041132-98.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041132-98.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : EDERBAL FOREST DA SILVA (Inventariante) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA (OAB SC024665) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) INTERESSADO : NELI LOURDES FOREST DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : FELIPE CORREA DESPACHO/DECISÃO Ederbal Forest da Silva interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Braço do Norte, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade ( evento 204, DOC1 ). Em suas razões, alegou que o imóvel matriculado sob nº 5.145 constitui bem de família, protegido pela Lei nº 8.009/1990, pois serve de residência habitual, na qual vive desde o nascimento, inclusive após o falecimento de seus genitores. Disse que a decisão agravada adotou requisito inexistente em lei ao exigir prova de que se trata do único imóvel ou de menor valor, além de ter promovido indevido deslocamento do ônus probatório. Argumentou, ainda, que há comprovação documental suficiente da destinação residencial do bem, por meio de contrato celebrado com o próprio credor, correspondências recebidas no local e contas de consumo em seu nome, o que afasta a conclusão de insuficiência probatória. Sustentou, ainda, que eventual utilização mista do imóvel não descaracteriza a proteção legal, sobretudo porque a parte comercial já foi objeto de constrição em demanda diversa, permanecendo íntegra a fração residencial protegida. Defendeu também que a circunstância de o bem integrar espólio não afasta a impenhorabilidade, desde que mantida sua destinação como moradia, o que ocorre no caso concreto. Por fim, apontou a presença dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, diante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de expropriação do imóvel residencial Por fim, requereu ( evento 1, DOC1 ): VIII – PEDIDOS Diante do exposto, requer: o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos atos expropriatórios incidentes sobre o imóvel matriculado sob nº 5.145 do Registro de Imóveis da Comarca de Braço do Norte/SC; ao final, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel e determinar o levantamento da penhora; subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, seja anulada a decisão agravada para que outra seja proferida mediante adequada apreciação do conjunto probatório e correta aplicação do regime jurídico do bem de família. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. No caso, não vislumbro a probabilidade de êxito recursal. Pois bem. A controvérsia se restinge à discussão quanto à impenhorabilidade de imóvel constrito nos autos originários (matrícula 5.145) ( evento 176, DOC1 ). Com efeito, ao que se extrai dos autos de execução, o imóvel pertencia a Neli Lourdes Forest da Silva , genitora falecida do ora agravante, sendo que o último alega que sempre residiu no imóvel, que é de família, e, portanto, impenhorável nos termos da Lei. No ponto, é oportuno colacionar os dispositivos legais pertinentes: Art. 1º O imóvel residencial…
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