Processo 5041133-80.2025.8.13.0079

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5041133-80.2025.8.13.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5041133-80.2025.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NELSON ALVES FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: DIRECIONAL ENGENHARIA S.A CPF: 16.614.075/0001-00 e outros DECISÃO Vistos dos autos. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por NELSON ALVES FERREIRA em face de CASTANHEIRAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e DIRECIONAL ENGENHARIA S.A. Alegou ser analfabeto e que foi abordado em seu local de trabalho por uma preposta da primeira ré, que lhe ofereceu uma unidade imobiliária. Aduziu que, em razão de sua condição de vulnerabilidade e da confiança depositada na representante das rés, concordou com a aquisição do imóvel sem compreender as cláusulas contratuais e as consequências do negócio. Informou que seu FGTS no valor de R$19.240,46 foi utilizado como entrada e que efetuou o pagamento de parcelas que totalizaram R$2.433,47, até julho de 2023, mantendo outros pagamentos no decorrer de 2024. Sustentou que, apesar do cumprimento de suas obrigações financeiras, as chaves do imóvel nunca lhe foram entregues. Relatou que foi surpreendido pela existência de dois processos judiciais contra si: uma execução de taxas condominiais (autos nº 5033929-78.2024.8.13.0027) e uma execução de contrato movida pela própria ré Castanheiras Empreendimentos Imobiliários Ltda. (autos nº 5051311-25.2024.8.13.0079). Asseverou que não reconhece as assinaturas apostas no Contrato de Promessa de Compra e Venda e no Termo de Confissão de Dívida, e que foi coagido a firmar um Termo Aditivo Contratual sob falsas orientações. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e não quitadas, bem como as vincendas, e que as rés se abstenham de realizar quaisquer cobranças extrajudiciais ou ligações relativas ao imóvel e aos débitos questionados, e de encaminhar a protesto ou negativação do seu nome perante quaisquer Serviços de Protesto. Também, a suspensão imediata dos processos de execução nº 5033929-78.2024.8.13.0027 e nº 5051311-25.2024.8.13.0079, bem como de quaisquer outros processos de cobrança relacionados ao imóvel objeto da lide, oficiando-se aos respectivos juízos. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade ou anulabilidade dos negócios jurídicos, a inexigibilidade dos débitos, a restituição integral e em dobro dos valores pagos e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Foi concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID10514991061). O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a suspensão da cobrança das parcelas do contrato objeto da lide e proibição de negativação do nome do autor, além de suspensão dos autos n° 5033929-78.2024.8.13.0027 e nº 5051311-25.2024.8.13.0079 (ID10514991061). Na ocasião, foi reconhecida a conexão entre as demandas, avocando-se a competência para o processamento da execução de taxas condominiais que tramitava perante a 2ª Vara Cível de Betim. As rés…

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