Processo 5041135-59.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5041135-59.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANA CLARA BERTULANI STOCO REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação, ajuizada por ANA CLARA BERTULANI STOCO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA. A parte autora alega ter sofrido uma queda em via pública no dia 24 de fevereiro de 2025, em decorrência de um desnível na pista. Afirma que o acidente resultou em lesões corporais, gerando danos de ordem moral, pelos quais pleiteia uma indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contestação, arguindo, em síntese, a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva por omissão (culpa administrativa), a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do ente público e o dano sofrido, e a culpa exclusiva da vítima. Sustenta que os desníveis na via, conforme vistoria, seriam desproporcionais à gravidade das lesões narradas. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvida uma informante. As partes apresentaram alegações finais orais, e os autos vieram conclusos para sentença. É o breve RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Mérito O cerne da controvérsia reside em verificar a existência (ou não) de responsabilidade civil do Município de Vitória pelo acidente sofrido pela autora e, consequentemente, o dever de indenizar. A responsabilidade civil da Administração Pública, em regra, é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, a jurisprudência e a doutrina têm consolidado o entendimento de que, em casos de danos decorrentes de uma omissão do Poder Público, a responsabilidade é subjetiva. Exige-se, para sua configuração, a demonstração da falha do serviço (faute du service), ou seja, a prova de que o Estado, devendo agir, não o fez, ou o fez de forma negligente, imperita ou imprudente. Além da conduta omissiva e da culpa, é indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano efetivamente sofrido pela vítima. Em relação às condutas omissivas do Estado, entende-se necessária a distinção de omissão específica da omissão genérica. A primeira é quando verificada a frustração de um dever de agir individualizado do ente público. Ou seja, caso esteja o Estado obrigado a agir, haverá falar em omissão específica, sendo suficiente para a sua responsabilização a demonstração de que o dano decorreu da sua omissão. Por outro lado, haverá omissão genérica quando o Estado tem o dever legal de agir, mas, por falta do serviço, expõe a risco e causa dano ao seu administrado. A esse respeito, Sergio Cavalieri Filho leciona: “(...). Haverá omissão específica quando o Estado estiver na condição de garante (ou de guardião) da pessoa ou coisa, e, por omissão sua, criar situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo; a omissão estatal se erige com causa adequada de não se evitar o dano. Em outras palavras, a omissão específica pressupõe um dever especial de agir do Estado, que, se assim não o faz, a omissão é causa direta e imediata de…
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