Processo 5041144-15.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041144-15.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041144-15.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : AUTO POSTO AVENIDA CAMBORIU LTDA. ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) AGRAVANTE : DEBORAH PATRICIA WIPPEL ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) AGRAVANTE : MAIZA DE ASSIS ADVOGADO(A) : CARLOS LUCIANO FLORES (OAB PR041863) DESPACHO/DECISÃO Têm-se embargos de declaração opostos por Auto Posto Avenida Camboriú Ltda. ante decisão de minha lavra que conheçeu parcialmente e negou provimento ao agravo de instrumento por ela manejado ( evento 6, DESPADEC1 ). Pugna o embargante, em síntese, que seja sanada "a omissão apontada, suprindo-se a falta de manifestação sobre a necessidade de adequação da nomeação do perito às suas efetivas atribuições técnicas (ou a complementação por profissional habilitado em engenharia química), conferindo-se, se necessário, efeitos infringentes ao julgado, bem como arbitramento dos honorários dentro do valor estabelecido nos orçamentos apresentados pelo embargante"  ( evento 15, EMBDECL1 ). É, no essencial, o relatório. Em pauta embargos de declaração, recurso de natureza integrativa, vocacionado, na senda do art. 1.022 do Código de Processo Civil, para a correção das máculas de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida.  Pois bem. Transcrevo, da decisão embargada, o seguinte excerto ( evento 6, DESPADEC1 ): Inicialmente, ressalto que a matéria debatida neste recurso tem sido objeto de decisões unívocas em feitos quejandos, o que autoriza o seu julgamento monocrático, nos termos do art. 932, incs.  IV e V, do Código de Processo Civil, bem como do disposto no art. 132, incs. XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal.   Da decisão agravada extraio, para reprodução, o fragmento que segue ( evento 172, DESPADEC1 ): Nos termos do art. 95 do CPC, incumbe ao Juízo fixar os honorários periciais considerando a complexidade da prova, o tempo exigido para a realização dos trabalhos e a natureza e relevância da matéria examinada. In casu , a perícia possui acentuada complexidade técnica, envolvendo investigação de passivo ambiental em posto de combustíveis, com análise de solo, água subterrânea, eventual definição de pluma de contaminação, avaliação de risco à saúde humana, observância de normas técnicas específicas, bem como responsabilidade técnica formal mediante emissão de ART. Registra-se, ainda, que três profissionais distintos, regularmente credenciados no CPTEC, apresentaram propostas situadas no mesmo intervalo econômico, inicialmente superior a R$ 125.000,00, depois em R$ 114.516,13, e, por fim, reduzida para R$ 110.000,00, por iniciativa do atual perito nomeado. Tal circunstância evidencia que o valor não decorre de arbitrariedade isolada, mas da estrutura mínima necessária para a execução adequada da prova. Os orçamentos unilateralmente apresentados pela parte ré, por sua vez, não se mostram tecnicamente equivalentes ao escopo da perícia, seja por não contemplarem todas as etapas exigidas pelo Juízo, seja por se tratarem de propostas comerciais simplificadas, destituídas da responsabilidade técnica e da amplitude inerentes à atuação pericial judicial. A utilização direta desses documentos como parâmetro vinculante, portanto, não se revela adequada. Não se ignora a necessidade de contenção de custos e de garantir o efetivo acesso à prova técnica, conforme destacado nos autos recursais. Contudo, também não se pode admitir a fixação de honorários em patamar que desvirtue ou…

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