Processo 5041144-83.2026.4.02.5101

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5041144-83.2026.4.02.5101
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5041144-83.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : MARTA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JORGE GABRIEL MESCOUTO SILVA (OAB RJ268176) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito,foi distribuído inicialmente para o Juízo da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro, especializada em Matéria Previdênciária, conforme noticiado no evento 3 e, ato contínuo, redistribuído por equalização para o Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, também especializada em matéria previdenciària do RGPS, o qual proferiu a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ), na qual  reconheceu sua incompetência, e  determinou a redistribuição feito para uma das Varas Federais da Subseção Judciária de origem, in casu , Rio de Janeiro,  com competência cível, tendo o feito  sido redistribuído para esse Juízo da 16ª Vara Federal, conforme noticiado no evento 9. Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização 1 ,  trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 2 , de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º 3 do artigo 34  da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por  incompência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói em auxílio de equalização do Juízo da 13ª  Vara Federal do Rio de Janeiro. Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por MARTA FERREIRA DA SILVA    em face do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando a   concessão liminar determinando ao Sr. Gerente Executivo da Previdência Social do Rio de Janeiro, que proceda a conclusão do procedimento administrativo formulado pela Impetrante. Ao final, no mérito, requer a confirmação da liminar com o julgamento da procedência do mandado de segurança ora impetrado. Inicial e documentos anexados no evento 1. Há pedido de gratuidade de justiça e, ainda, o pedido de tramitação prioritária do feito.  É o relatório. Decido. A) Acolho o declínio de competência do Juízo da 4ª Vara Federal de Niterói, em auxílio de equalização ao Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal  para processar e julgar o  presente feito. B) Defiro a gratuidade de justiça.  C) Superada as questões dos itens "A" e "B"," passo à análise do pedido liminar.  No presente caso, desde…

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