Processo 5041148-83.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041148-83.2026.4.04.7100/RS AUTOR : LEOMAR REISNER ADVOGADO(A) : ANA PAULA SANTOS DO NASCIMENTO (OAB DF071225) DESPACHO/DECISÃO Acolho a competência para processamento. Ainda que a petição inicial não tenha sido instruída com a documentação essencial para o seu regular processamento, passo à análise da tutela de urgência pleiteada, a fim de evitar o perecimento do direito. Da AJG Presentes os pressupostos legais (arts. 98 e 99 do CPC), concedo ao Autor o benefício da gratuidade de tramitação. Da Tutela de Urgência A Parte Autora ajuizou esta ação objetivando a anulação do procedimento de execução extrajudicial movido pela Caixa Econômica Federal que resultou na retomada do imóvel registrado sob matricula n° 63.120 no Ofício de Registro Imóveis da 6ª Zona desta Capital. Relata que celebrou junto à Ré contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia para aquisição do imóvel; que, devido a dificuldades financeiras, deixou de adimplir as prestações avençadas, o que levou a CAIXA a retomar a propriedade do bem. Sustenta que não houve a devida intimação pessoal para purga da mora; que não houve intimação por hora certa; que se procedeu à intimação editalícia; que não foi intimada acerca da designação dos leilões; que o intervalo entre as praças não observa o lapso legalmente estabelecido; e que há tentativa de expropriação por preço vil. Pede a concessão de medida antecipatória de urgência para suspender os efeitos da consolidação da propriedade e impedir a realização dos leilões aprazados para os dias 30/07/2026 e 05/08/2026. Decido. A tutela provisória de urgência pode ser requerida de forma antecedente ou cautelar, sendo que, para sua concessão, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, é necessário haver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição rarefeita, não vislumbro a presença dos requisitos legais necessários ao acolhimento do pleito antecipatório. Isso porque, para a concessão das medidas requeridas, ainda que circunscrita a uma cognição sumária, é indispensável oferecimento de prova idônea, o que não ocorre no caso em apreço. Registre-se, para início de raciocínio, que a legislação de regência (Lei 9.514/97) impõe como requisito à consolidação da propriedade do imóvel no patrimônio do Agente Financeiro, prévia notificação do mutuário para que providencie a purga da mora (artigo 26, § 1º). E, compulsando os autos, verifica-se que a matrícula do imóvel registra a informação de que o requerimento de consolidação da propriedade foi instruído com documentos comprobatórios no artigo 26, §7º, da Lei 9.514/97 ( evento 1, ANEXO5 , Av-24). Isto é, pressupõe-se a observância ao procedimento previsto no referido diploma legal, que estabelece a prévia intimação (seja de fato ou tentativa) do devedor, que deixou o prazo transcorrer in albis . Destaca-se que as informações constantes na matrícula, por se tratar de documento dotado de fé pública, vêm acompanhadas da presunção juris tantum da veracidade das afirmações nele inseridas e conferem legitimidade aos atos praticados. Bem por isso, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que caberia à Parte Autora trazer início de prova de que o procedimento conteria os vícios de forma alegados na exordial - o que não ocorreu . Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. SFH.…
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