Processo 5041153-02.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041153-02.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5041153-02.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS AGRAVANTE : ARLON DE MELO DA CRUZ ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) AGRAVANTE : JORGE ADRIANO ROSA ADVOGADO(A) : RODRIGO TERRA DE SOUZA (OAB RS068399) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. IMPENHORABILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo de instrumento, mantendo a rejeição de exceção de pré-executividade e o indeferimento de desbloqueio de valores penhorados via SISBAJUD. A parte embargante alega omissão e contradição quanto à validade da memória de cálculo da Cédula de Crédito Bancário e à impenhorabilidade de valores bloqueados, por serem módicos e de caráter alimentar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à análise da memória de cálculo da Cédula de Crédito Bancário; e (ii) a existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, por serem módicos e de caráter alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e coerente sobre as matérias controvertidas, não configurando omissão ou contradição. 4. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados, o que foi cumprido pela exequente com a posição da dívida e planilha de evolução. (STJ, REsp 1.291.575/PR). 5. A impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente apenas a cadernetas de poupança; para outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, o que não foi demonstrado no caso. (STJ, REsp 1.660.671/RS - Tema 1235; TRF4, Súmula 108). 6. A irrisoriedade do valor penhorado em relação ao total da dívida não impede a constrição via SISBAJUD. (STJ, EDcl no REsp 1.610.200/RS). 7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, buscando a reforma do julgado, mas sim a sanar vícios de obscuridade, contradição ou omissão. 8. O prequestionamento é suprido pela análise das questões pertinentes de fato e de direito, conforme o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 9. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 02 de junho de 2026.

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