Processo 5041157-28.2025.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041157-28.2025.4.02.5001/ES AUTOR : ALIPIO TOLEDO DA ROCHA ADVOGADO(A) : ALICE SIMOES ZANETI (OAB ES042742) ADVOGADO(A) : JOSE ALCIDES BORGES DA SILVA (OAB ES006803) DESPACHO/DECISÃO Converto o feito em diligência . Nestes autos, a parte autora busca a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição ( NB 42/227.171.484-7, DIB: 14/08/2024 ), mediante o reconhecimento e a averbação de tempo rural, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a DER. Para tanto, alega ter exercido atividade rural no período de 05/02/1973 a 12/10/1981, na condição de meeira, em terras de seu avô, Sr. José Pinto de Assis, situadas no Afluente do Córrego Jequitibá, distrito de Alto Rio Novo, Município de Pancas, laborando em conjunto com seus genitores e irmãos, em regime de economia familiar. A revisão, requerida em 13/06/2025, foi indeferida ao argumento de que “ com o casamento ou constituição de núcleo familiar próprio, o filho deixa de compor o grupo familiar do segurado especial, passando a integrar um novo núcleo, com autonomia econômica e organizacional. Dessa forma, não é possível considerar o filho casado como integrante do grupo familiar do segurado especial para fins de comprovação de atividade rural ou manutenção da condição de segurado especial. Assim sendo o pai da requerente não fazia parte do grupo familiar de seu avô, não possuindo assim a qualidade de segurado especial ”. Para amparar sua pretensão, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de registro de imóvel rural situado no lugar denominado Afluente do Córrego Jequitibá, distrito de Alto Rio Novo, município de Pancas, adquirido por seu avô, Sr. José Pinto de Assis, em 31/08/1967 ( evento 1, PROCADM11 , fl. 19 ); b) ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pancas, em nome do pai do autor, com registros de pagamento de mensalidades nos anos de 1971 a 1975 ( evento 1, PROCADM11 , fls. 20/21 ); c) certidão de casamento do próprio autor, contraído em 31/01/1981, na qual consta sua qualificação profissional como lavrador ( evento 1, PROCADM11 , fl. 17 ); d) certidão de dispensa de incorporação, datada de 14/05/1983, na qual também consta sua profissão como lavrador ( evento 1, PROCADM11 , fl. 23 ); e) declarações extemporâneas de testemunhas, corroborando o exercício de atividade rural no período de 05/02/1973 a 12/10/1981, na propriedade de seu avô, localizada no Afluente do Córrego Jequitibá, município de Pancas ( evento 1, PROCADM11 , fls. 38/40 ). Apresentou, ainda, autodeclaração ( evento 1, PROCADM11 , fls. 30/35 ), na qual afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, na condição de meeiro, na propriedade de seu avô, juntamente com seus genitores, no período de 05/02/1973 a 12/10/1981, cultivando milho, feijão, arroz e café para subsistência. Das informações extraídas do CNIS ( evento 7, ANEXO2 ), verifica-se que o autor não possui vínculos urbanos registrados no período em que alega ter exercido atividade rural. Os documentos apresentados preenchem os requisitos do a rt. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 . Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada , nos termos da Recomendação CJF nº 01/2025 ( https://pergamum.cjf.jus.br/acervo/545998 ), INTIME-SE a parte autora para, em 30 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada . Caso haja…
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