Processo 5041160-66.2026.8.24.0000

TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação

Tribunal
Número CNJ
5041160-66.2026.8.24.0000
Classe
Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
Órgão Julgador
Gab. 04 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5041160-66.2026.8.24.0000/SC REQUERIDO : LIVE FOR FORMULAS LTDA ADVOGADO(A) : FLAVIO MENDES BENINCASA (OAB PR032967) DESPACHO/DECISÃO Município de Joinville protocolou "Requerimento de Atribuição de Efeito Suspensivo à Apelação" contra sentença proferida no mandado de segurança que visa cassar ato atribuído ao Chefe da Unidade de Vigilância Sanitária de Joinville, que concedeu em parte a segurança, na dicção consecutiva (Evento 34, 1G): CONCEDO , em parte, a segurança   pleiteada por  LIVE FOR FORMULAS LTDA  para  DETERMINAR  à autoridade coatora que se abstenha de autuar, multar ou aplicar qualquer sanção à impetrante em razão da manipulação, comercialização e manutenção de estoque, inclusive em pequena quantidade, de produtos isentos de prescrição médica, especialmente aqueles classificados como correlatos, tais como cosméticos, fitoterápicos, suplementos e nutracêuticos, desde que observadas as normas sanitárias e mantida a responsabilidade técnica farmacêutica, vedada, contudo, a divulgação, propaganda, publicidade ou promoção desses produtos ao público, por qualquer meio, físico ou virtual, inclusive redes sociais, nos termos do item 5.14 da RDC 67/2007. Com fulcro no art. 82, §2º, do CPC, c/c o art. 7º, parágrafo único, da Lei Estadual 17.654/2018, ficam ambas as partes responsáveis pelas custas processuais na proporção de 50% cada. Sem honorários na espécie (art. 25, Lei n. 12.016/2009). Sentença sujeita a reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A pretensão cinge-se à atribuição de carga suspensiva à sentença objurgada, na forma do art. 1.012 do Código de Processo Civil.  Em suma, requereu:  Ante o exposto, o MUNICÍPIO DE JOINVILLE requer: a) o recebimento e processamento do presente requerimento em apartado, nos termos do art. 1.012, § 3º, I, do CPC; b) a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos nº 5009320-21.2026.8.24.0038/SC, suspendendo integralmente a eficácia da r. sentença do Evento 34 até o julgamento final pela Câmara competente; c) a imediata comunicação ao juízo de primeiro grau sobre a suspensão dos efeitos da decisão concessiva da segurança. Para tanto, a parte agravante asseverou que: a) "a sentença recorrida desafia diretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre a competência normativa qualificada da ANVISA"; b) "o juízo a quo afastou a aplicação da RDC nº 67/2007 sob o argumento de que a agência não poderia criar restrições não previstas em lei federal"; c) "o STF reafirmou a higidez do poder de polícia sanitária exercido pela ANVISA"; d) "a agência possui legitimidade para regulamentar tecnicamente o setor e que a exigência de prescrição para preparações magistrais é medida protetiva essencial, que não pode ser suplantada por exegeses judiciais que fragilizem a segurança sanitária" e e) "execução provisória da sentença permite que a farmácia de manipulação comercialize e mantenha estoque de produtos magistrais como se fossem produtos industrializados de prateleira, ignorando o controle profissional e individualizado exigido pela norma federal" (Evento 1, 2G). É a síntese do essencial. Decido. Dispõe o art. 1.012 do CPC que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. [...] § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição…

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