Processo 5041161-91.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5041161-91.2024.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RACHEL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. PRESUNÇÃO DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. ARBITRAMENTO. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR. ART. 148 DO CTN. TEMA REPETITIVO 1113 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta por Rachel Empreendimentos e Participações Ltda. contra sentença que, na ação de repetição de indébito ajuizada em face do Município de Vitória, julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o arbitramento da base de cálculo do ITBI foi precedido de processo administrativo (n. 3202/2024) e que o valor declarado para integralização de capital social (R$ 44.656,50) era incompatível com o valor de mercado, diante da base arbitrada pelo fisco (R$ 920.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em definir se é legal o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município, afastando o valor declarado pelo contribuinte, sem prova da regular instauração de processo administrativo específico, com notificação e garantia do contraditório e da ampla defesa, na forma do art. 148 do CTN e das teses firmadas no Tema 1113 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR. O Tema 1113 do STJ estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor do imóvel em condições normais de mercado e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção iuris tantum, afastável apenas mediante regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN. A existência formal de número de processo administrativo indicado em guia de recolhimento não comprova, por si, a “regular instauração de processo administrativo” exigida pelo precedente repetitivo, que pressupõe rito apto a assegurar contraditório e ampla defesa. O Município não junta aos autos o inteiro teor do procedimento administrativo n. 3202/2024 nem prova inequívoca de que notificou a contribuinte para impugnar a avaliação ou apresentar elementos justificadores do valor declarado antes do lançamento definitivo. Ausente prova do contraditório na esfera administrativa, o arbitramento municipal perde legitimidade, devendo prevalecer a presunção de veracidade do valor declarado no instrumento de transmissão (contrato social), conforme a orientação do Tema 1113. A integralização de capital social, embora não impeça fiscalização, reforça a necessidade de procedimento administrativo específico que considere as particularidades da operação, vedado o arbitramento sumário por estimativas unilaterais de referência, conduta repudiada pelo Tema 1113. Reconhecida a indevida majoração da base de cálculo, configura-se pagamento a maior do ITBI, impondo-se a repetição do indébito na diferença apurada, com atualização e juros nos termos do art. 3º da EC 113/2021 (Taxa SELIC), a contar do pagamento indevido, conforme Súmula 162 do STJ. A reforma integral do julgado impõe a inversão dos ônus de sucumbência, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV.…
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