Processo 5041162-36.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041162-36.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) AGRAVADO : IZABEL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANA VICTORIA BERLIM (OAB SC057688) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Itajaí que deferiu a tutela de urgência requerida pela agravada nos seguintes termos ( evento 7, DESPADEC1, 1G ): A concessão da tutela de urgência , segundo dispõe o artigo 300 do CPC, depende de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além dos pressupostos detalhados acima, a tutela de urgência de natureza antecipada ainda exige a reversibilidade da medida. Dito isso, adianto que, no caso vertente, a tutela de urgência perseguida pela parte merece ser deferida. Pelos documentos já constantes nos autos, a parte confere indícios de que há relação(ões) jurídica(s) (objeto de impugnação) com a parte requerida ou sob a sua responsabilidade. Diante da presunção de boa-fé dos postulantes (art. 5º do CPC), entendo presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC) pois este estágio processual, considero que é de difícil produção a prova apta a demonstrar que não teria exarado qualquer manifestação de vontade para formalizar o(s) negócio(s) impugnado(s); o fato negativo constitui "prova diabólica", sendo suficiente a presença de indícios da inexistência, cabendo à parte adversa a produção da prova quanto à circunstância específica (art. 373, § 1º, do CPC). Ademais, a jurisprudência assentou-se no sentido de que, tratando-se de demanda em face da instituição financeira, esta responde objetivamente por movimentações financeiras que destoem do perfil do consumidor (Tema Repetitivo n. 466 e Súmula n. 479); ao possibilitar a realização de negócios jurídicos por meios eletrônicos, compete à instituição financeira zelar pela lisura daqueles, ainda que realizados por terceiros. Segundo o eSTJ: [...] a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira (REsp n. 2.052.228/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023). O perigo de dano também é presente, pois é consequência do negócio jurídico a transferência da propriedade do veículo, de forma resolúvel, em favor da requerida; assim, trata-se de restrição à direito fundamental, quando a parte requerente demonstra que o veículo foi adquirido sem qualquer restrição ( evento 1, APRES DOC5 ). Do exposto, defiro a tutela de urgência , para suspender os efeitos do(s) negócio(s) jurídico(s) questionado(s) nesta ação (e. g. descontos sobre verbas, emissão de boletos, juros de mora, bloqueios bancários ou quaisquer outros) e o cancelamento do registro realizado junto ao DETRAN, determinando-se a intimação da parte requerida para que providencie as diligências necessárias, no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia , até o limite de R$ 20.000,00 Dispenso desde logo o recolhimento de caução pela parte requerente para eficácia da tutela, porquanto, face a relação de consumo evidenciada nos autos e inexistindo qualquer elemento que aponte que a parte…
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