Processo 5041165-56.2023.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, nº 425, Bairro Centro, CEP 32010-375, Contagem Número do processo: 5041165-56.2023.8.13.0079 Classe: Polo Ativo: EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA FIRMINO ADVOGADO DO AUTOR: MAURICIO RABELO COSTA JUNIOR, OAB nº MG202510 Polo Passivo: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO DO RÉU/RÉ: JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS, OAB nº CE74659G SENTENÇA Vistos. Cuida-se de demanda sob procedimento comum ajuizada por EMANUELLE MILAGRES PINHEIRO DE SOUZA FIRMINO moveu em face de UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em que pediu: a) a concessão de tutela antecipada de urgência que determinasse o fornecimento e o custeio integral do medicamento Cloridrato de Escetamina, comercialmente designado como Spravato, na dosagem de 56 dispositivos ao longo de 6 (seis) meses; b) a autorização para que a administração da referida substância ocorresse em caráter ambulatorial ou em clínica especializada sob o devido monitoramento profissional; e c) a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais. Como causa de pedir, aduziu ser beneficiária do plano de assistência à saúde administrado pela ré e que foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente em episódio atual grave (CID 10: F33.2), com quadro de ideação suicida grave e estruturada. Narrou que se submeteu a diversas modalidades de intervenção terapêutica convencional com o uso de antidepressivos em dosagens adequadas, sem que se obtivesse a remissão dos sintomas, e que a aplicação de eletroconvulsoterapia teria se revelado contraindicada, segundo alega, em razão de crises convulsivas sofridas anteriormente. Asseverou que o médico assistente prescreveu o uso do medicamento Spravato em caráter de urgência extrema, visando à reversão do cenário clínico crítico e à mitigação do risco iminente de autoextermínio. Relatou que requereu administrativamente o tratamento médico, contudo teve seu pedido negado pela ré, sob a justificativa de que a medicação configuraria tratamento de uso domiciliar, não havendo cobertura contratual para tal.' Sustentou a ilegalidade da negativa e a abusividade de cláusulas contratuais que excluem tratamentos essenciais à manutenção da vida, o que violaria os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e os princípios constitucionais de preservação da saúde. À causa atribuiu o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Com a petição inicial, vieram os documentos de ID nº 9895132324 a 9895147129, em numeração descontínua. Na decisão de ID nº 9901724657 foi concedida a tutela de urgência pretendida e deferida a justiça gratuita à autora. Regularmente citada, a ré ofereceu resposta na modalidade de contestação (ID nº 9924649953), sustentando que o instrumento contratual mantido entre as partes é regulamentado pela Lei 9.656/1998 e que a exclusão de cobertura foi legítima, uma vez que o medicamento pretendido não preencheria as diretrizes estabelecidas pela agência reguladora para o tratamento da enfermidade da autora. Argumentou que inexiste obrigação legal de custear medicamentos para tratamento domiciliar, asseverando que o Cloridrato de Escetamina se enquadra em tal restrição. Afirmou a inexistência de qualquer ato ilícito ou nexo de causalidade capaz de ensejar a obrigação de…
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