Processo 5041170-44.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5041170-44.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO LUIZ SAITER JUNIOR, JULIANA MORAES DE ASSIS SAITER Advogado do(a) AUTOR: GREIZIANE ALVES LIMA - GO42644 REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por PAULO LUIZ SAITER JUNIOR e JULIANA MORAES DE ASSIS SAITER em face de GOL LINHAS AEREAS S.A. Narram os requerentes, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à requerida contemplando o trecho de NATAL (RN) – RIO DE JANEIRO (RJ) - VITÓRIA (ES), no dia 25/07/2025, com previsão de decolagem às 11h30min e chegada ao destino às 18h45min. Alegam os requerentes que o voo sofreu atraso e posteriormente foi cancelado, razão pela qual foram realocados para o voo do dia 26/07/2025, com novo trecho NATAL (RN) – GUARULHOS (SP) - VITÓRIA (ES) com previsão de decolagem às 04h50min e chegada ao destino às 10h30min. Alegam que o voo sofreu novo atraso com perda da conexão, razão pela qual os requerentes foram realocados para o voo da LATAM com previsão de decolagem às 16h40min e chegada em Vitória às 17h25min. Requer, por conseguinte a condenação da ré ao pagamento de: (i) indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); (ii) danos materiais no importe de R$630,11 (seiscentos e trinta reais e onze centavos). Citação da requerida – id. 82725413. A requerida apresentou habilitação e contestação, com preliminar e no mérito pugna pela improcedência do pedido autoral - id. 83568806 e 89323400. Manifestação à defesa – id. 91032697. Decisão de afastamento da suspensão do processo e cancelamento da audiência – id. 89449974. Pedido do requerido para julgamento antecipado da lide – id. 92346277 e 92958772 É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DA PRELIMINAR Da preliminar de ausência de interesse processual em razão da parte autora não ter buscado resolver o problema pelas vias administrativas, não assiste razão a requerida visto que, embora aconselhável, a prévia tentativa de solucionar o deslinde de forma extrajudicial não constitui requisito para o ajuizamento de ação judicial, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Por tudo isso, afasto a preliminar arguida pelo requerido. DO MÉRITO Superada as questões iniciais, constata-se que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Compulsando os autos verifico restar incontroverso atraso do voo e posterior cancelamento (id. 82163440), razão pela qual houve a remarcação para voo em companhia aérea distinta o que fez com que os requerentes chegassem ao destino (id. 82163442), com atraso de mais de 24horas. A parte requerida apresentou contestação de forma genérica (id. 89323400) sendo o atraso devido à falha no sistema de “engine…
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