Processo 5041171-51.2021.4.02.5001

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041171-51.2021.4.02.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5041171-51.2021.4.02.5001/ES APELADO : LUIZ ANTONIO GALON (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSIANE XAVIER (OAB ES021747) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  (evento  33.1 ), em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (evento  7.2 ): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTAGEM PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. DOCUMENTO NOVO. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC/2015 quando restar evidenciado que a condenação não excederá 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496 , § 3º, I). 2. Restaram cumpridos os requisitos para   a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, em conformidade com as regras de transição estabelecidas pela EC 103/2019. 3. A Turma Nacional de Uniformização firmou o entendimento de que  "o período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria"  (Tema 250, PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL).  4. Não há que se cogitar a suspensão do processo pelo Tema 1124/STJ, porquanto todos os documentos utilizados em juízo para comprovar o tempo de contribuição foram apresentados no processo administrativo.  5. Diante de matéria de ordem pública e levando em conta o disposto pelo CPC/2015 - art. 927 e incisos -, não há que se falar em  reformatio in pejus  contra a Fazenda Pública ou ofensa ao princípio da inércia da jurisdição, devendo os juros e correção monetária serem aplicados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que já abrange tanto os entendimentos do STF, no julgamento do RE 870.947 (Tema 810), e do STJ, no julgamento dos REsp 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS (Tema 905), bem como a Emenda Constitucional nº 113/2021. 6. Ilíquida a sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados quando da liquidação do julgado, na forma do artigo 85, § 3º c/c 4º, II, do CPC/2015 c/c a Súmula 111 do STJ. 7. Apelação parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios nos moldes do artigo 85, § 3º c/c §4º, II, do CPC c/c Súmula 111 do STJ. Sentença retificada, de ofício, quanto aos juros e à correção monetária. Os embargos de declaração opostos contra o v. acórdão foram desprovidos, conforme evento 24.2 . Em suas razões recursais (evento  33.1 ), a ora recorrente sustenta violação aos artigos 1.022, inciso II, do CPC, posto que o v. acórdão foi omisso na apreciação da legislação federal incidente no caso sob julgamento. Defende ainda que, ao determinar o cômputo do aviso prévio indenizado como tempo de contribuição com fundamento no art. 487, §1º, da CLT, houve violação ao art. 28, §9º, alínea e da Lei 8.212/91 e art. 55 da Lei 8.213/91. Contrarrazões no evento  38.2 . O recurso especial foi admitido no evento 43.1 . O STJ, ao decidir o referido recurso, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem,  para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, fosse realizado o juízo de adequação quanto ao Tema n. 1238/STJ, e em observância aos…

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