Processo 5041176-51.2025.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5041176-51.2025.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041176-51.2025.8.08.0048 Nome: MARIA EDUARDA DE SOUSA DA CONCEICAO Endereço: Rua Juruva, 80, cx1, Novo Porto Canoa, SERRA - ES - CEP: 29171-442 Advogado do(a) AUTOR: BARBARA NOVAIS SANTOS - MG217864 Nome: SAMARCO MINERACAO S.A. Endereço: Rua Paraíba 1122, 1122, ANDARES 9-10-13 E 19, Funcionários, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-918 Nome: Companhia vale do Rio doce Endereço: Praia de Botafogo, 26, - até 284 - lado par, Botafogo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22250-145 Nome: BHP BILLITON BRASIL LTDA. Endereço: Avenida das Américas, 3434, BLOCO 07 - SALA 505 E 506, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Advogado do(a) REU: RICARDO BERMUDES MEDINA GUIMARAES - ES8544 Advogado do(a) REU: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - ES12288 Advogado do(a) REU: IVAN JUNQUEIRA RIBEIRO - MG69461 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Vistos etc. Narra a parte autora, em síntese, que, em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 05 de novembro de 2015, em Bento Rodrigues, Município de Mariana/MG, sob operação da primeira ré e controle acionário das segunda e terceira rés, sofreu danos morais enquanto residia no Município de Serra/ES, então com 11 (onze) anos de idade. Alega que sua família dependia economicamente da pesca artesanal exercida por sua genitora e que, em razão do desastre, enfrentou privação e insegurança no abastecimento de água potável, interrupção ou perda de dias de aula em razão de enchentes, e exposição a responsabilidades incompatíveis com sua idade, com reflexos em seu desenvolvimento educacional, psicológico e social. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por equiparação (art. 17 do CDC), a responsabilidade civil objetiva e solidária das rés, fundada na teoria do risco integral (art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/81, art. 225, §3º, da Constituição Federal, e art. 927, parágrafo único, do Código Civil), e a inocorrência de prescrição, dada sua incapacidade absoluta até 02 de novembro de 2020. Requer a concessão da justiça gratuita, a adoção do Juízo 100% Digital, a dispensa da audiência de conciliação e, no mérito, a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com inversão do ônus da prova. Em contestação (ID 90235929), a ré BHP Billiton Brasil Ltda. arguiu, preliminarmente, a prescrição da pretensão, a inépcia da inicial e sua ilegitimidade passiva, por se tratar de mera acionista da Samarco, sem qualquer ingerência na operação da barragem. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do regime ambiental, a ausência de nexo causal e a inexistência de dano moral indenizável, requerendo, subsidiariamente, a limitação do quantum ao parâmetro fixado no IRDR nº 040/2016. Em contestação (ID 90378446), a ré Samarco Mineração S.A. arguiu, como prejudicial de mérito, a prescrição trienal da pretensão; preliminarmente, a incompetência deste Juizado Especial, por depender a causa de prova pericial complexa sobre a qualidade da água, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa da autora, tanto por os fatos narrados dizerem respeito a seus genitores quanto pela ausência de documento indispensável em seu nome e pela impossibilidade de pleitear, individualmente, reparação…

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