Processo 5041182-09.2022.4.04.7000
TRF4 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5041182-09.2022.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELADO : CELSO EUCLIDES ALVES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEFFERSON MEIADO (OAB PR044572) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PERDIMENTO DE VEÍCULOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO TRANSPORTADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que determinou a restituição de caminhão e reboque ao autor, transportador autônomo, mas manteve a validade do auto de infração e multa administrativa. O IBAMA busca a reforma da decisão para que seja mantida a sanção de perdimento dos veículos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal e proporcional a sanção de apreensão e perdimento de veículos de propriedade do transportador autônomo, utilizados no transporte de madeira com irregularidade documental operada por terceiro, e se o transportador possui legitimidade passiva para suportar tal sanção administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre a conduta do alegado transgressor e a infração apurada. 4. O autor atuava exclusivamente como transportador autônomo, proprietário e condutor do caminhão, sem qualquer ingerência sobre a origem, classificação ou documentação da mercadoria. 5. A infração consistiu na utilização de créditos de resíduos de madeira para acobertar o transporte de madeira serrada em bruto, fraude operada pela empresa remetente no Sistema DOF, sendo inimputável ao transportador. 6. A ciência do transportador de que transportava madeira serrada, e não resíduos, não equivale ao conhecimento da fraude documental operada no Sistema DOF, mecanismo que pressupõe familiaridade com a cadeia de emissão de documentos florestais. 7. O histórico de viagens anteriores demonstra experiência no transporte de madeira, mas não comprova participação em fraudes documentais, especialmente diante da ausência de reincidência formal. 8. Não demonstrados o dolo, a culpa e o nexo causal entre a conduta do autor e a irregularidade documental, o autor carece de legitimidade passiva para suportar a sanção administrativa de perdimento dos veículos, sob pena de violação ao princípio da intranscendência das penas (CF/1988, art. 5º, XLV), aplicável ao direito administrativo sancionador. 9. A situação do transportador autônomo é análoga à do depositário temporário, que não pode ser sancionado por irregularidade documental de responsabilidade do proprietário da mercadoria, conforme precedente do TRF4. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Apelação do IBAMA desprovida. Tese de julgamento: 11. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo dolo ou culpa do transportador para a aplicação da sanção de perdimento de veículos, não se presumindo sua participação em fraude documental operada por terceiro na origem da mercadoria. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo do IBAMA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 03 de junho de 2026.
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