Processo 5041188-34.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5041188-34.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA ADVOGADO(A) : MARIA ANTÔNIA MELO BERALDO (OAB DF082509) ADVOGADO(A) : ELISA AMORIM BOAVENTURA (OAB DF072482) DESPACHO/DECISÃO Tem-se agravo de instrumento interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ante decisão denegatória de provimento liminar no contexto de mandado de segurança por ela impetrado contra ato emanado de autoridade vinculada à Secretaria da Administração do Estado de Santa Catarina ( evento 34, DESPADEC1 ). Malcontente, assevera, em síntese, que participou do Pregão Eletrônico n. 668/2025 e que teria atendido às exigências editalícias quanto à " habilitação escolar e à qualificação técnico-pedagógica dos cursos ofertados", bem como alega "violação aos princípios da isonomia, do julgamento objetivo, do contraditório e da ampla defesa " ( evento 1, INIC1 ) É, no essencial, o relatório. O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido. Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo/ antecipação de tutela, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos arts. 300, caput, e 995, p. único, do CPC. In verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E da vertente doutrinária, colijo: " Tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões baseadas em juízo de probabilidade e não de certeza . (Câmara, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro . 8th ed Grupo GEN, 2022 -destaquei). No caso sub judice , adianto não vislumbrar, em prol da agravante, a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da almejada antecipação dos efeitos da tutela recursal. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, no âmbito do Pregão Eletrônico n. 668/2025 ( evento 1, EDITAL3 ), objetivando, em síntese, a suspensão dos efeitos do ato que não aceitou sua proposta e o reconhecimento de sua condição de vencedora nos itens 42, 46, 48 e 57 do certame ( evento 1, INIC1 ). A Magistrada de 1º Grau não acolheu o pleito liminar, assim dizendo ( evento 34, DESPADEC1 ): [...] 2. O mandado de segurança é medida jurídico-constitucional (artigo 5°, LXIX) destinada à proteção de direito líquido e certo, sempre que alguém sofrer violação - ou ameaça de violação - por ato de autoridade, que consubstancie ação ou omissão da Administração Pública. Está conceituado no art. 1º da Lei n. 12.016/2009, a seguir: Art.1 o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Direito líquido e certo, na lição de Hely Lopes Meirelles, é aquele …
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