Processo 5041189-19.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041189-19.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041189-19.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : REALIZAR IMOVEIS FLORIPA LTDA ADVOGADO(A) : RODNEY DO ROSARIO (OAB SC034849) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REALIZAR IMOVEIS FLORIPA LTDA. contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital ( evento 8, DESPADEC1 , origem), nos autos da " ação de rescisão contratual cumulada com revisão por onerosidade excessiva e pedido de tutela provisória de urgência " n. 5020175-07.2026.8.24.0023, ajuizada contra LIGA COMPRA VENDA E ALUGUEL DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA, que indeferiu o pedido liminar de suspensão da obrigação contratual de repasse de alugueres assumida no âmbito de contrato de administração de imóveis na modalidade “administração garantida”. A Agravante sustenta, em síntese, a ocorrência de situação excepcional decorrente de inadimplemento reiterado e doloso dos locatários, que teria ensejado a quebra da base objetiva do contrato e configurado onerosidade excessiva. Alega que a garantia contratual não abrange hipóteses de fraude ou inadimplemento prolongado, defendendo que a exigência de repasses, inclusive de encargos não previstos, revela interpretação abusiva do contrato. Afirma, ainda, a presença de perigo de dano diante do risco de comprometimento de sua atividade empresarial, agravado pelo ajuizamento de execução por parte da Agravada. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a obrigação de repasse dos alugueres até a desocupação do imóvel, bem como o provimento do recurso. Vieram conclusos. Este é o relatório. DECIDO. 1.  De início, necessário consignar que a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ". De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Na espécie, adianto que o Agravo de Instrumento não deve ser provido, o que, por conseguinte, dispensa a notificação da parte adversa, neste Tribunal de Justiça, para apresentação de contraminuta. Assim, passa-se à análise do recurso pela via monocrática. 2.  Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3.  Nos termos do art. 300 do CPC, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo . Segundo Eduardo Arruda Alvim, quanto ao  fumus boni iuris , exige-se " que fique caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo requerente da tutela provisória, ou seja, deve ser possível ao julgador, dentro dos limites permitidos de seu conhecimento ainda não exauriente da causa, formar uma convicção ou uma avaliação de credibilidade sobre o direito alegado " (ALVIM. Eduardo Arruda. Tutela Provisória. 2ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 153). Quanto ao  periculum in mora , afirma Elpídio Donizetti que haverá urgência se, " por meio de cognição sumária o juiz verificar que pode ser o autor o titular do direito material invocado e que há fundado receio de que esse direito possa experimentar dano ou que o resultado útil do processo possa ser comprometido " (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 20ª…

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