Processo 5041189-87.2026.4.02.5101

TRF2 • Tutela Antecipada Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5041189-87.2026.4.02.5101
Classe
Tutela Antecipada Antecedente
Órgão Julgador
Plantão - JFRJ
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5041189-87.2026.4.02.5101/RJ REQUERENTE : ERICA BEATRIZ DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEDIANE DE ARAGÃO DO NASCIMENTO (OAB RJ135719) REQUERENTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEDIANE DE ARAGÃO DO NASCIMENTO (OAB RJ135719) DESPACHO/DECISÃO Postula-se a manutenção de internação do autor no Hospital do Andaraí até a conclusão da investigação diagnóstica, seguindo-se transferência para rede de antenção em oncologia, além da antecipação da entrega de resultado da biopsia nº 1650077719 e o fornecimento de laudo médico e cópia do prontuário do paciente. Parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) evento 8, PARECER1 . É o relatório. Decido. Acerca das peculiaridades do regime de plantão, assim dispõe o artigo 107 da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região (Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022, Atualizada até o Provimento TRF2 nº 10, de 26 de junho de 2025): Art. 107. O Plantão Judiciário (Resolução CNJ nº 71/2009) destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; II - medida liminar em dissídio coletivo de greve; III - comunicações de prisão em flagrante e concessão de liberdade provisória. IV - em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público, visando à decretação de prisão preventiva ou temporária; V - pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; VII - medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais a que se referem as Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001, limitadas às hipóteses acima enumeradas. § 1º Além da urgência da postulação, a atuação do juiz plantonista depende da demonstração da impossibilidade de postulação anterior, perante outro juízo, durante o horário regular de expediente, devendo ser analisada pelo Diretor de Secretaria a existência ou não de pedido anterior e idêntico, mediante consulta ao sistema eletrônico de acompanhamento processual, a fim de indicar possível prevenção ou repetição de demanda. § 2º A atuação do juiz de plantão é limitada aos casos de urgência, assim considerados aqueles em que haja sério risco de lesão irreversível ao direito postulado ou à garantia da aplicação da lei penal, tornando inadiável a apreciação do requerimento durante o período de plantão; § 3º O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame, ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica. § 4° As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do juízo ou de outra autoridade, por expressa e justificada delegação do juiz. §5º. Durante o plantão não serão apreciados pedidos de…

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