Processo 5041193-33.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5041193-33.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Janete Vargas Simões
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5041193-33.2023.8.08.0024 RECORRENTE: LARA SANTANA SILVA RECORRIDO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20345464) interposto por LARA SANTANA SILVA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 19435666) da 1ª Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. REVELIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESCRIÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A decretação de revelia é medida legítima quando, apesar de devidamente intimada e ciente dos termos da audiência, a parte não apresenta contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. 2- A ausência de decisão expressa sobre pedido de prazo para apresentação de contestação não afasta os efeitos da revelia quando o despacho inicial já advertia expressamente sobre a fluência do prazo a partir da audiência de conciliação. 3 Não se verifica a ocorrência de cerceamento de defesa se a parte foi devidamente informada e permaneceu inerte. 4- Inocorrente a prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi ajuizada dentro do prazo previsto no art. 206, §5º, I, do CC. 5 Deferido o benefício da gratuidade da justiça diante da presunção legal e ausência de prova em sentido contrário. 6- Recurso desprovido. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 9º, 10, 239, §1º, 335 e 344 do Código de Processo Civil, diante da equivocada decretação de revelia; (ii) violação ao artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, aduzindo a ocorrência de prescrição quinquenal das mensalidades cobradas; e (iii) ocorrência de divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas no id. 20702788. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Inicialmente, constata-se que o acórdão recorrido não examinou a controvérsia à luz dos arts. 9º, 10, 239, § 1º, e 335 do CPC. Essa ausência de prequestionamento impede o seguimento do recurso e atrai a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, aplicadas por analogia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto” (STJ, AgInt no AREsp 1596432/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). Quanto à alegada violação aos arts. 344 do CPC e 206, § 5º, I, do CC, o Tribunal, amparado nas provas dos autos, concluiu pela validade da decretação da revelia — ante a inércia da parte após regular intimação — e pela inocorrência da prescrição quinquenal. A alteração dessas premissas, a fim de reconhecer a prescrição ou afastar a revelia, exigiria o reexame do acervo fático-probatório do feito, providência vedada pela súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 3.002.926/RJ e AREsp n. 3.069.700/RS. Por fim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte…

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