Processo 5041207-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5041207-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO : JARDECI TAVARES DE VARGAS ADVOGADO(A) : WAGNER CASCAES DE MEDEIROS (OAB RS056373) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a seguinte decisão proferida nos autos n. 50066897120258240125 [ev. 21.1 ]: 1. Trata-se de ação proposta por JARDECI TAVARES DE VARGAS contra BANCO DO BRASIL S.A.. Narrou a parte autora que, na condição de servidora pública admitida antes de 1988, sendo titular de conta vinculada ao PASEP, administrada pela instituição financeira ré, tendo contribuído por longo período. Sustenta que, ao buscar informações acerca de sua conta, constatou que o saldo disponibilizado era irrisório, incompatível com o tempo de contribuição, apontando falhas na gestão, ausência de correta atualização monetária e aplicação inadequada de juros. Aduziu que somente em outubro de 2024 teve acesso aos extratos e microfilmagens, momento em que tomou ciência dos alegados prejuízos, defendendo a inocorrência de prescrição e postulando o ressarcimento no valor de R$ 28.661,69, ou quantia a ser apurada em liquidação. Requereu, ainda, a inversão do ônus da prova, sob o argumento de hipossuficiência técnica em relação à instituição financeira ( evento 1, INIC1 ). A parte ré ofereceu contestação, na qual suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, a inépcia da petição inicial, a ausência de interesse de agir e a indevida concessão do benefício da gratuidade da justiça. Como prejudicial de mérito, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral ( evento 13, PET1 ). Houve réplica. Os autos vieram-me conclusos. Decido. 2. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, pois, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. No caso concreto, a parte autora atribui ao réu a responsabilidade por suposta má gestão da conta vinculada ao PASEP, envolvendo alegação de desfalques e ausência de correta aplicação dos rendimentos legais, circunstâncias que, em tese, inserem-se no âmbito de atuação da instituição financeira enquanto administradora das contas individualizadas, sendo suficiente, neste momento processual, para o reconhecimento da legitimidade passiva. 3. Rejeito a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual, uma vez que, afastada a ilegitimidade passiva do réu, inexiste, neste estágio processual, interesse jurídico direto da União que justifique o deslocamento da competência. A controvérsia, conforme delimitada na inicial, não se restringe à discussão abstrata sobre índices de correção fixados pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, mas envolve imputação de falha na prestação do serviço atribuída diretamente ao BANCO DO BRASIL S.A., o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual. 4. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, pois a peça vestibular atende aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, descrevendo os fatos, os fundamentos jurídicos do pedido e a pretensão deduzida em juízo de forma suficientemente clara, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Eventuais controvérsias quanto à correção dos cálculos apresentados ou à efetiva ocorrência dos alegados desfalques dizem respeito ao mérito da demanda e à fase instrutória, não se confundindo com inépcia. 5. Rejeito a preliminar de…
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