Processo 5041209-35.2025.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5041209-35.2025.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5041209-35.2025.4.04.0000/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA AGRAVANTE : LUCAS GABRIEL GREGORIO LOURENCO (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) ADVOGADO(A) : GETULIO JAQUES JUNIOR (OAB RS073377) ADVOGADO(A) : WILLIAM FERREIRA PINTO (OAB RS069298) ADVOGADO(A) : ROBERT VEIGA GLASS (OAB RS070272) ADVOGADO(A) : GABRIEL MATOS DA FONSECA (OAB RS087228) ADVOGADO(A) : JULIANO FURTADO FERREIRA (OAB RS087241) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE VALORES. SEGURADO INCAPAZ. CURADOR À LIDE. DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que condicionou a liberação de valores de condenação previdenciária em favor de segurado incapaz ao ajuizamento de ação de interdição ou de tomada de decisão apoiada perante a Justiça Estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é necessária a instauração de processo de interdição ou de tomada de decisão apoiada para a liberação de valores de condenação previdenciária em favor de segurado incapaz, já representado nos autos por curador à lide. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exigência de ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada para a liberação dos valores é desnecessária, uma vez que a parte já é representada processualmente e já houve a nomeação de curador à lide, sendo a submissão dos autos ao representante legal nomeado não constitui um requisito indispensável para a regularidade do feito previdenciário. 4. A verba em questão possui natureza estritamente alimentar, e o poder para administrá-la em prol da subsistência do incapaz é conferido ao curador, conforme o art. 110 da Lei nº 8.213/1991, sendo que o mero depósito em conta vinculada ao processo de interdição não deve ocorrer se não houver demonstração de má-fé. 5. A nomeação de um curador já é suficiente para autorizar o levantamento de valores devidos ao interditado, bastando que o curador preste contas ao juízo da interdição, nos termos estabelecidos na legislação civil. Impedir o recebimento de parcelas vencidas de vitória judicial previdenciária em razão da deficiência configura discriminação. 6. A jurisprudência consolidada do TRF4 orienta pela desnecessidade de abertura de processo de interdição para o pagamento de prestações devidas ao segurado incapaz, bastando, por cautela, a nomeação de curador à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 8. A nomeação de curador à lide é suficiente para a liberação de valores de natureza alimentar devidos a segurado incapaz em cumprimento de sentença previdenciária, sendo desnecessário o ajuizamento de ação de interdição ou tomada de decisão apoiada. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5023901-54.2023.4.04.0000, Rel. Adriane Battisti, 6ª Turma, j. 11.10.2023; TRF4, AG 5019286-60.2019.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 11.12.2019; TRF4, AG 5009619-31.2011.4.04.0000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 5ª Turma, j. 08.06.2012.     ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e…

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