Processo 5041209-49.2024.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (3)
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Apelação Cível Nº 5041209-49.2024.4.02.5101/RJ APELANTE : RENATO DO ESPIRITO SANTO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : RICARDO DO ESPIRITO SANTO (Sucessor) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE : MIRABEL ALMEIDA (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RENATO DO ESPÍRITO SANTO E OUTROS , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 17.1 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença, que extinguiu a execução individual de sentença coletiva n.° 0006396-63.1996.4.02.5101, com base no art. 925 do CPC, dada a inexigibilidade de obrigação residual a ser adimplida, ante a compensação das parcelas do reajuste de 28,86% pagas administrativamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação; (ii) definir se é cabível a compensação de valores pagos administrativa ou judicialmente sob o mesmo título; (iii) determinar se a compensação estaria obstada por decadência ou prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois o magistrado não está obrigado a analisar, de maneira minuciosa, todos os argumentos da parte, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados por ela, bastando, para que se considere a decisão fundamentada, que sejam apreciados com clareza os pontos capazes de influir no julgamento (art. 489, §1º, IV, parte final, do CPC). 4. A verba a ser compensada possuir a mesma natureza da exequenda, além do que o abatimento foi ressalvado no próprio título executivo judicial e possui amparo no artigo 535, VI, do CPC, pelo que não há falar em inobservância dos requisitos previstos nos artigos 368 e 369 do Código Civil. 5. Não se aplica a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/1999, que se refere à impossibilidade de a Administração anular seus próprios atos. 6. Descabe invocar o art. 1º do Decreto 20.910/1932, que trata da prescrição de dívidas da União e não de "suposto crédito", como alegam os apelantes, e nem há que se falar, como já se pronunciou esta Corte, que os valores pagos estariam sendo acionados a título de exceção (art. 190 do CC), pois, além de não estarem prescritos, a própria sentença que determinou o pagamento das diferenças de remuneração e proventos resultantes do reajuste do percentual de 28,86% estabeleceu que deveriam ser deduzidos os valores pagos sob mesmo título. 7. Não subsiste a alegação de que o último pagamento remonta a 2017 e, assim, estaria prescrita a pretensão à compensação, vez que esta decorre do próprio título judicial e será realizada sobre valores ainda em apuração no cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação desprovida. Teses de julgamento : 1. A sentença encontra-se suficientemente fundamentada quando enfrenta os pontos relevantes ao deslinde da causa, não sendo obrigatória a análise individualizada de todos os argumentos e dispositivos legais invocados. 2. A compensação de…
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