Processo 5041211-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5041211-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora CRISTIANE DA COSTA NERY AGRAVANTE : SUZANE DE FRAGA DUTRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA (OAB RS045659) AGRAVANTE : ALEXANDRE FREITAS ESPINDOLA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PACHECO DE SOUZA (OAB RS045659) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal, mantendo a penhora de veículo, mesmo após sentença que havia determinado o cancelamento da restrição. O agravante alega nulidade processual por ausência de nova decisão determinando a constrição do bem após a reforma da sentença em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de nulidade processual por preclusão consumativa, em razão da interposição de recurso anterior com idêntico fundamento e pedido, acarretando a perda superveniente do objeto do presente agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A interposição de recurso anterior, com idêntico fundamento e pedido, contra a mesma questão jurídica, acarreta a preclusão consumativa da faculdade de recorrer, conforme o art. 507 do CPC. 2. A jurisprudência reconhece que, uma vez exercido o direito de impugnar a matéria, esgota-se a possibilidade de fazê-lo novamente, ainda que por meio de outro recurso, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 3. O julgamento do agravo de instrumento anterior conduziu à perda superveniente do objeto do presente feito, tornando inviável a sua análise de mérito, sob pena de violação ao instituto da preclusão e ao princípio da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado por preclusão consumativa. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESPÓLIO DE ALEXANDRE FREITAS ESPINDOLA , representado por SUZANE DE FRAGA DUTRA , contra a decisão proferida nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo recorrente, nos seguintes termos: (...) No caso, verifica-se que o veículo Chevrolet Classic, de placas ITB-5270, foi penhorado em 11.01.2023 (ev. 50) e, na sequência, em 13.03.2024, o processo foi extinto por ausência de interesse de agir, devido ao baixo valor visado pelo exequente (ev. 77). Nesse momento, determinou-se o cancelamento da penhora. Os excipientes entendem que, como houve o cancelamento da penhora em sentença, mesmo que esse pronunciamento tenha sido posteriormente reformado em grau recursal, haveria a necessidade de, novamente, ser determinada a constrição. O ponto-chave da controvérsia centra-se, portanto, na definição dos efeitos do recurso. Por força do efeito devolutivo, a interposição do recurso transfere ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada, e a decisão da instância superior “substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto do recurso”, na dicção do art. 1.008 do CPC. Desse modo, o provimento do recurso de apelação, no caso concreto, implicou o reconhecimento de que havia interesse de agir. Por consequência a esse reconhecimento, deveriam ser retomados o trâmite processual e o status quo tal como se encontravam antes da extinção pela sentença. Aliás, se se admitisse o raciocínio de que, após a reforma de sentença terminativa,…
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