Processo 5041212-93.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5041212-93.2025.8.08.0048 Nome: EVANDRO MARTINS BARCELLOS Endereço: Avenida CIVIT, 1770, Torre F, apto 404, Civit I, SERRA - ES - CEP: 29168-045 Advogado do(a) REQUERENTE: JESSICA DE SOUZA MOREIRA - ES22949 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, 5 andar, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que as partes lograram transigir (ID 90597639), sendo tal pactuação devidamente homologada por esse Juízo, por intermédio da sentença proferida no ID 90689967. Outrossim, vê-se que a requerida comprovou, no ID 92804541, o depósito judicial da quantia de R$ 5.000,00 (cinco) mil reais, visando a satisfação da obrigação de pagamento por ela assumida no mencionado ajuste de vontades. Por seu turno, o autor, na petição apresentada no ID 93440722, pugnou pelo levantamento da importância que lhe cabe. Pois bem. De pronto, denota-se, dos termos do acordo suprarreferido, que o débito a ser adimplido pela suplicada era de R$ 3.000,00 (três mil reais). Logo, resta claro que a consignação judicial de numerário noticiada pela demandada no ID 92804541 foi por ela efetivada de forma equivocada, vez que superior ao montante efetivamente devido. Logo, exsurge configurada a satisfação da dívida, devendo, ainda, ser restituído para ré o valor excedente àquele acima apontado, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais). Registre-se, por oportuno, que já restou assentado pela Augusta Corte Superior de Justiça que o excesso de execução e o enriquecimento sem causa se referem a matéria de ordem pública, passíveis de serem conhecidos em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo Julgador, valendo trazer à colação os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AFERIÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Quanto à preclusão, constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608052 RS 2016/0159335-6, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE…
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