Processo 5041220-45.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, - até 321 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574581 PROCESSO Nº 5041220-45.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUCILENE MASCENO DOS SANTOS ALMEIDA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALINE FRANCIELE IBA - PR71051 Advogado do(a) REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 DECISÃO Da melhor análise, infere-se que o caso não se enquadra ao Tema n° 1.417 de Repercussão Geral do STF. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a questão consiste em saber se, à luz do art. 178 da Constituição Federal, as normas sobre o transporte aéreo prevalecem em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. Entretanto, não é essa a situação dos autos. A companhia aérea sustenta que o cancelamento, alteração ou atraso no voo é proveniente de readequação da malha aérea, manutenção extraordinária da aeronave ou ausência de tripulação. Tais circunstâncias, contudo, não se configuram caso fortuito ou força maior. Isso porque, conforme consolidado na doutrina e na jurisprudência, o caso fortuito e a força maior pressupõem acontecimentos inevitáveis e imprevisíveis, totalmente alheios à vontade do fornecedor, como ocorre nos fenômenos naturais intensos (casos de enchentes, tempestades severas), atos de terceiros ou de autoridade pública, greve geral, entre outros. Na situação dos autos, a readequação da malha aérea/ manutenção extraordinária da aeronave/ ausência de tripulação, constituem circunstâncias ordinárias e inerentes ao serviço de transporte aéreo, que devem ser administradas pela companhia, não caracterizando qualquer excludente de responsabilidade. Desse modo, a controvérsia dos autos não guarda relação com a tese firmada no Tema n° 1.417, razão pela qual deve ser efetuado o levantamento da suspensão processual. Após o levantamento, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes para conhecimento. VITÓRIA-ES, 19 de junho de 2026. Juiz(a) de Direito
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