Processo 5041236-90.2026.8.24.0000
TJSC • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Habeas Corpus Criminal Nº 5041236-90.2026.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE : ANDERSON RICARDO PRADELLA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A) : ALTAMIR FRANÇA (OAB SC021986) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de habeas corpus criminal impetrado pelo advogado Altamir França em favor de ANDERSON RICARDO PRADELLA , contra ato acoimado de ilegal do juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Blumenau, por decisão proferida no processo de execução de pena n. 8000809-10.2025.8.24.0008. Em atenção às diretrizes do Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (Recomendação n. 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça) deixo de produzir relatório circunstanciado. No arremate de suas alegações o impetrante pugna pelo deferimento de liminar, com a posterior concessão definitiva da ordem, “ para determinar a imediata retificação do cálculo executório, com o reconhecimento integral da detração penal decorrente do cumprimento das medidas cautelares impostas ao Paciente, bem como a imediata fixação do regime aberto ” (INIC1 no evento n. 1, petição com 7 páginas). Eis, com brevidade, o escorço dos autos. DECIDO. Ao exame dos pressupostos de admissibilidade, constatei que o presente writ não deve ser conhecido. Para evitar possível alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, destaco que se encontra consolidado neste Tribunal e nos Tribunais Superiores o entendimento que é permitida a aplicação no processo penal, por analogia, do disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da regra prevista no artigo 3º do Código de Processo Penal. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça permite o não conhecimento de habeas corpus , por decisão monocrática do relator (artigo 132, inciso XIX, alínea “a”). Pois bem. A impossibilidade de dar seguimento ao writ decorre do fato de que o pedido deduzido nesta impetração ultrapassa os limites do remédio constitucional, porque o legislador disponibilizou meio jurídico próprio. O habeas corpus é remédio jurídico que possui limites delineados pela Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXVIII) e pelo Código de Processo Penal (artigos 647 e 648), destinando-se, exclusivamente, à preservação do direito de liberdade de locomoção do cidadão, seja quando já violado, ou para preservá-lo, em casos de ameaça concreta, atual ou iminente de ilegalidade ou abuso de poder. O habeas corpus não se presta ao exame de matérias relacionadas à execução penal , previstas na Lei n. 7.210/1984. Para tais assuntos, a habeas corpus será admitido somente em casos excepcionais, de ilegalidade manifesta. Mediante acesso ao SEEU/CNJ, notadamente a pasta digital do processo de execução de pena n. 8000809-10.2025.8.24.0008 , se observa que ( i ) a decisão reprochada foi proferida em 11 de maio de 2026 (evento n. 33.1); ( ii ) o paciente está representado por defensor constituído (evento n. 9.2); e ( iii ) o defensor constituído foi intimado pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional e o prazo recursal está em aberto (eventos n. 34/35). Assim, além de tratar de tópico afeto à execução penal , com recurso foi específico previsto em lei (artigo 197 da Lei n. 7.210/1984), eleva-se outro impeditivo, que é a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade , pelo qual, em regra, cada tipo de decisão comporta apenas um recurso, vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais instrumentos de reclamação, pela mesma parte. Ora, não é a suposta urgência do caso que autoriza a substituição do procedimento…
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