Processo 5041237-03.2025.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5041237-03.2025.4.04.0000/SC RELATORA : Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO AGRAVANTE : HUGO CORDOVA RAMOS ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) AGRAVANTE : HUGO CORDOVA RAMOS JUNIOR ADVOGADO(A) : LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586) EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO. CAMPOS DE ALTITUDE DA MATA ATLÂNTICA. ADI 7811. EMBARGO ANTERIOR NÃO IMPUGNADO. INTERESSE DE AGIR. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL DURANTE A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de autos infracionais e de termo de embargo, bem como do processo administrativo correspondente. A controvérsia decorre de fiscalização ambiental realizada pelo IBAMA em área situada na região da Coxilha Rica, no Município de Lages/SC, envolvendo suposta supressão de vegetação em campos de altitude integrantes do Bioma Mata Atlântica. Os agravantes sustentam a ilegalidade dos atos administrativos e a necessidade de suspensão de seus efeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir diante da permanência de embargo ambiental anterior incidente sobre a mesma área e não impugnado na ação originária; (ii) os limites da atuação jurisdicional em processos abrangidos pela suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7811; (iii) a possibilidade de suspensão cautelar dos efeitos do termo de embargo e dos efeitos patrimoniais dos autos de infração; e (iv) a viabilidade de suspensão do processo administrativo sancionador. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A existência de embargo ambiental anterior incidente sobre a mesma área não afasta, por si só, o interesse de agir dos autores para impugnar embargo posteriormente lavrado, porquanto os atos administrativos possuem existência autônoma e produzem efeitos jurídicos próprios. A eventual limitação da eficácia prática da tutela postulada não se confunde com ausência de interesse processual. 4. A medida cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7811, posteriormente referendada pelo Plenário, determinou a suspensão, em todo o território nacional, da tramitação dos processos judiciais que envolvam, direta ou indiretamente, a aplicação do art. 28-A, XV, da Lei Estadual 14.675/2009. 5. A interpretação do art. 314 do CPC deve harmonizar-se com a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, admitindo-se apenas providências cautelares destinadas à prevenção de dano grave e imediato, sem antecipação do exame das questões constitucionais ou da legalidade dos atos administrativos naquilo que dependa da aplicação da norma objeto da controvérsia. 6. A atuação fiscalizatória do IBAMA encontra fundamento no art. 225 da Constituição Federal e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a competência fiscalizatória complementar ou supletiva dos órgãos federais em matéria ambiental, independentemente da competência para o licenciamento. 7. A paralisação absoluta das atividades produtivas pode ocasionar prejuízos econômicos relevantes e de difícil reversão, circunstância que justifica a adoção de solução cautelar intermediária, de caráter estritamente conservativo, destinada à preservação do estado fático consolidado até pronunciamento definitivo do Supremo…
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